TJDFT - 0707901-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:20
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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04/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA SENTENÇA Verifico que transcorreu “in albis” o prazo da executada para se manifestar sobre a petição de Id. 208232758 em que a parte credora informa o descumprimento do acordo pactuado pelas partes.
Diante do descumprimento do acordo homologado nos autos e considerando ainda que o feito não foi extinto, apenas suspenso, prossigo com o feito.
Ante o descumprimento do acordo pela executada, defiro o pedido de Id. 208232758 a fim de reconsiderar a decisão de Id. 207519153 e autorizar a expedição de levantamento do valor bloqueado nos autos (Id. 202234851) em favor da parte exequente, e posterior extinção do feito.
Assim, verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 202234851), ou seja, satisfez a obrigação, conforme informado na petição retro, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:29:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte executada para manifestação sobre a petição retro de Id. 208232758, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 16:50:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que não assiste razão o pleito do exequente, visto que os autos estavam suspensos em razão do acordo celebrado (Decisão de Id. 199362136).
Ademais, o acordo de Id. 198989403, na cláusula 6.2, foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, devendo a parte executada pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcelado em 15 (quinze) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De mais a mais, ante aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetivo, entre outros, visto que até o presente momento a parte executada está cumprindo o acordo celebrado, entendo não ser possível o deferimento do pedido do exequente em levantar os valores bloqueados via Sisbajud realizado posteriores à celebração do acordo (Id. 202234850).
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente no Id. 203854312.
Preclusa a presente decisão, proceda-se com o desbloqueio das contas da parte executada (Id. 202234851), conforme solicitado nas petições do executado de Ids. 203482209 e 207027793.
No mais, retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de Id. 199362136.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 13:07:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 16:12
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - CPF: *86.***.*73-20 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca da petição de Id. 203854312, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 17:55:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 31.115,46, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º).
Após, intime-se a parte autora para se manifestar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 17:34:29.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LAEL DIAS PINTO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afaste-se o sigilo da petição id. 192513674, uma vez que não vislumbro ocorrência de causa contida no artigo 189 do CPC.
Para análise do pedido de penhora de imóveis, traga o autor certidão de ônus atualizada ou documento que comprove a propriedade/posse do bem.
Assim, intime-se para a juntada das certidões de ônus atualizada dos imóveis que pretender recair a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Noutro giro, defiro a realização de pesquisa de bens via Sisbajud em todas as contas da executada, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias, conforme requerido na petição de Id. 192513674.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 13:00:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:26
Deferido em parte o pedido de LAEL DIAS PINTO - CPF: *09.***.*30-06 (EXEQUENTE) e ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - CPF: *86.***.*73-20 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (duas últimas declarações).
Restando infrutífero a medida anterior, proceda-se com a pesquisa no sistema SNIPER.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 17:10:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:40
Deferido o pedido de LAEL DIAS PINTO - CPF: *09.***.*30-06 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 25.320,89 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 18:45:47. -
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 25.320,89 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 18:45:47. -
01/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:35
Outras decisões
-
31/01/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707901-43.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE - LTDA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos.
Alega os autores que adquiriram 3 (três) cotas do empreendimento da ré, ILHAS DO LAGO ECO RISORT, no regime de multipropriedade, localizados no empreendimento ILHAS DO LAGO ECO RESORT, situado em Caldas Novas- Goiás.
Aduziram que, por questões financeiras, solicitaram distrato junto a empresa ré.
Posteriormente, a ré encaminhou o termo distrato somente referente ao contrato firmado com a segunda autora (Marta Maria dos Santos Dias), porém, indicando dedução de quase 50% (cinquenta por cento) do valor pago.
Acrescentaram, ainda, que o contrato da autora Marta Maria foi extraviado.
AO final, requereram a devolução do valor total desembolsado.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de id. 63647652 indeferiu a tutela de urgência, contudo, esta foi concedida em sede de agravo (id. 66143799).
Citada, a parte ré ILHAS DO LAGO ECO RESORT apresentou contestação no id. 163342965.
Citada, a parte ré ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE – LTDA apresentou contestação no id. 163815426.
Réplica do autor no id. 166405355.
Determinado que as requeridas anexassem aos autos o contrato firmado junto a autora Sra.
Marta Maria dos Santos Dias (id. 168778132), nada fizeram.
Saneado o feito (171058642), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, configura nítida relação de consumo, em que a parte autora, promissária compradora, adquiriu onerosamente uma unidade imobiliária autônoma como destinatária final, enquadrando-se como consumidora, enquanto as partes rés, promitentes vendedoras, figuram como fornecedoras do imóvel, tudo nos termos do previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de demanda que envolva direitos consumeristas, adota-se a regra da competência absoluta, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação no seu foro de domicílio, em razão da facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º , inciso VIII , do CDC , afastando, assim, eventual cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão e a regra geral contida do CPC (TJ-DF 07066668520208070007 DF 0706666-85.2020.8.07.0007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito.
Assim, rejeito as preliminares.
No mérito, observo que as partes autoras desistiram do contrato firmado com as partes rés.
Assim, de fato, cabe às requerentes arcarem com os ônus decorrente da rescisão, já que a desistência imotivada, conquanto possível, gera prejuízos à outra parte contratante, que tinha a razoável e justa expectativa, derivada do princípio da força coercitiva dos contratos, de ver a avença resolvida por meio do seu regular cumprimento.
Neste caso, a cláusula oitava, parágrafo quarto do contrato reza que, no caso de rescisão contratual por culpa do comprador, assistiria à ré o direito de retenção de percentual de 20% do valor do contrato, a título de prefixação das perdas e danos, bem como, a retenção do sinal de negócio (id. 163815426 – pág. 16).
De todo modo, não obstante a autonomia da vontade oriente a formação dos contratos, até mesmo nas hipóteses de contratos de consumo, importante frizar que a previsão contratual da referida cláusula penal pode sofrer modificação em juízo tanto com base no artigo 413 do citado Código quanto na identificação de uma das hipóteses de cláusulas abusivas declinadas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimentos reiterados desta Corte de Justiça, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, nos casos de resilição contratual por culpa do promissário comprador, possível a retenção de percentuais variáveis entre 10% e 25% dos valores pagos pela unidade imobiliária, para fazer frente às intercorrências advindas do distrato.
Assim, não tendo a parte ré demonstrado a quantificação do prejuízo supostamente experimentado, em decorrência do pedido de desistência do contrato, manejado pelas partes autoras, fixo o valor da cláusula penal compensatória para 15% da totalidade da quantia correspondente aos valores já pagos pelos requerentes, excluindo-se a taxa de fruição.
Por fim, no que diz respeito ao réu ILHAS DO LAGO ECO RESORT, não restou demonstrado que esta tenha intermediado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto da demanda.
Ademais, a referida parte é o Condomínio formado em razão do empreendimento (id. 163342970).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à ré ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE - LTDA para: a) RESILIR os contratos entre as partes; b) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula oitava, parágrafo quarto dos contratos e CONDENAR a parte ré a restituir 85% das quantias pagas pelos autores para aquisição dos imóveis objetos dos contratos ora desfeito, com acréscimo de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Face a sucumbência recíproca, deverá as partes autoras e a ré ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE – LTDA arcarem com o pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 20% para os autores, e 80% para a parte a referida parte ré.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao segundo réu, ILHAS DO LAGO ECO RESORT, devendo as partes autoras arcarem com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:02:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu “in albis” o prazo para os requeridos trazerem aos autos o contrato firmado entre as partes, conforme decisão de Id. 168778132, devendo arcar com os efeitos de sua inércia.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 16:11:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo para julgamento do feito, pois trata-se relação de consumo, tendo o autor optado pelo foro do seu domicílio.
As demais preliminares suscitadas serão apreciadas com julgamento do mérito.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos.
Ademais, defiro o pedido de Id. 167198834, a fim das requeridas trazerem aos autos o contrato firmado junto a autora Sra.
Marta Maria dos Santos Dias, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com os efeitos de sua inercia.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbe, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 13:14:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:12
Outras decisões
-
07/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707901-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAEL DIAS PINTO, MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 17:53:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:28
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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