TJDFT - 0710315-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 20:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:27
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
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25/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:00
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710315-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA VIEIRA REVEL: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI, ORPAG LTDA, ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, RENTX EXCHANGE LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO REQUERIDO: SMART CAR CENTER EIRELI, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ATILA SAUNER POSSE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/12/2023 16:14
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SMART CAR CENTER EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RENTX EXCHANGE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ORPAG LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SMART CAR CENTER EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ORPAG LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RENTX EXCHANGE LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:51
Outras decisões
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06/12/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 23:18
Recebidos os autos
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09/11/2023 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710315-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA VIEIRA REVEL: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI, ORPAG LTDA, ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, RENTX EXCHANGE LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO REQUERIDO: SMART CAR CENTER EIRELI, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ATILA SAUNER POSSE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Intime-se a Autora para manifestação à petição de ID 173904621.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 19 de outubro de 2023 09:43:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/10/2023 00:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RENTX EXCHANGE LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SMART CAR CENTER EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ORPAG LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710315-48.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/09/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710315-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA VIEIRA REVEL: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI, ORPAG LTDA, ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, RENTX EXCHANGE LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO REQUERIDO: SMART CAR CENTER EIRELI, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ATILA SAUNER POSSE SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA Em síntese, o feito envolve contratos de "Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Protocolos (Criptoativos)” firmados pelos autores (locador) juntamente com a locatária RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Informou que aportou o valor total de R$ 141.525,67 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), a fim de que a locatária realizasse investimentos em gestão de criptomoedas, responsabilizando-se pelo pagamento dos rendimentos pactuados.
Aduziu que a locatária deixou de promover os pagamentos.
Discorreu sobre as notícias veiculadas na mídia envolvendo o golpe perpetrado pelas empresas rés, pertencentes ao mesmo grupo econômico, requerendo a aplicação do CDC e a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a rescisão dos contratos por culpa da locatária e a restituição dos valores pagos, juntamente com o pagamento dos rendimentos, multas e penalidades acessórias.
Concluiu pedindo, em sede de antecipação de tutela, o arresto de bens e, no mérito, a rescisão dos contratos, a aplicação da multa contratual e a condenação solidária das rés ao pagamento dos valores desembolsados e rentabilidades pendentes.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A decisão do id. 127976523 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citadas, as partes rés apresentaram contestação no id. 146978481.
Réplica ao id. 147564526.
Saneado o feito no id. 153143207.
Ao id. 167494058, o advogado das rés renunciou ao mandato, certo que as demandadas não regularizaram sua representação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que após a renúncia do patrono, as partes rés não constituíram novo patrono apesar de intimadas para tanto.
Contudo, muito embora as referidas partes rés não tenham constituído advogado, já tinham apresentado sua defesa, não havendo, pois há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC (revelia).
De mais a mais, vê-se que os requeridos alegaram a ilegitimidade passiva de determinados réus.
As alegações apresentadas pelos requeridos se confundem com o mérito da questão, porquanto relacionadas à temática da ir(regularidade) da operação realizada e da responsabilidade, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é baseada nos contratos dos ids. 127619007 ao 127619021.
Em análise das cláusulas contratuais e conforme a narrativa da inicial, observa-se que, muito embora conste como “locação de criptoativos”, havia previsão de recebimento de um valor mensal variável.
Sendo assim, não é, obviamente, um contrato de locação, pois neste caso o locador entrega o uso e gozo de coisa não fungível, de acordo com o artigo 565 do CCB.
Por seu turno, os criptoativos são fungíveis e, mais do que isso, há promessa de pagamento não pelo uso da coisa por parte da 'locatária', segundo a sua destinação própria, mas sim de um percentual, da mesma natureza deste, o que caracteriza juros e, portanto, o negócio é de mútuo. É evidente que uma operação fundada na especulação sobre as flutuações do enigmático mercado de bens digitais, envolvendo moeda digital, não pode ter remuneração fixa.
Se, na verdade o tem, é porque dissimula verdadeiro empréstimo a juros superiores aos permitidos em Lei, situação muito comum à construção de esquemas fraudulentos envolvendo pirâmides financeiras.
Disfarçou-se, pois, um mútuo com juros remuneratórios usurários em intermediação, sem que isto tenha alterado realmente a natureza dos negócios e o defeito decorrente de seu objeto ilícito.
No caso, o 'locador' entregou os seus recursos e a 'locatária', por seus “traders”, iriam aplicá-los no mercado e entregar percentual decorrente dos lucros, operação que demanda autorização da CVM, mesmo porque quem está apto a colocar tais títulos no mercado são instituições financeiras.
Portanto, o negócio é nulo com base nas seguintes previsões legais: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (...)” “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Nesse contexto, comprovado que os réus agiram de forma ilícita, causando prejuízos a terceiros e, ausente autorização da CVM, há que se reconhecer a nulidade dos contratos e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante, mediante a devolução dos montantes investidos, corrigido a partir de cada desembolso, descontados os rendimentos auferidos pelo autor para evitar o enriquecimento sem causa das partes.
Com efeito, embora o negócio jurídico nulo não se confirme, nem convalesça o tempo (artigo 169 do CCB), a declaração de nulidade superveniente da avença impõe a coibição de enriquecimento ilícito, razão pela qual os autores não podem receber os rendimentos dos valores aportados, pois isso os tornaria cúmplices da atividade ilegal desenvolvida pelos réus e, ainda, tornaria válido o que não tem validade por falta de permissão legal.
No caso, deve ser determinada tão somente a restituição dos valores aportados pelos autores, ressaltando-se a responsabilidade solidária dos réus pela devolução dos valores, já que é notória a situação das empresas contratadas e de seus sócios perante a Polícia e a Justiça, conforme documentos que acompanham a inicial e as diversas ações existentes em seu desfavor, apresentando-se como bastante concretos os indícios de que estes últimos se serviram das diversas empresas criadas de forma interligada para viabilizar verdadeira empreitada criminosa em desvio de finalidade das pessoas jurídicas, configurando a hipótese do artigo 50 do CCB.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos realizados entre as partes (ids. 127619007 ao 127619021) e CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição dos valores aportados pela parte autora (ids. 131494898 e 131494904), corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% da citação, descontados os rendimentos auferidos pelo autor.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:21:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:32
Decretada a revelia
-
15/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SMART CAR CENTER EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ORPAG LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RENTX EXCHANGE LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ATILA SAUNER POSSE em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 12:33
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/08/2023 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SMART CAR CENTER EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de RENTX EXCHANGE LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ORPAG LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:03
Outras decisões
-
04/08/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710315-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA VIEIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI, ORPAG LTDA, ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, RENTX EXCHANGE LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, SMART CAR CENTER EIRELI, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Em petição de id. 161709893, após o saneador, a parte autora requer a substituição das requeridas Rental Coins Tecnolodia da Informação LTDA e Interag Administração de Fundos LTDA pela correspondente Massa Falida, representada pelo Administrador Judicial, cujos dados se encontram em referida petição.
Em seguida, peticiona no id. 164620194 pelo aditamento da inicial visando adequação do pedido inicial, com a consequente subsituição processual pela massa falida, e modificação do valor do pedido, limitando-se à quantia depositada.
Defiro o pedido de substiuição. À Secretaria para para atualizar o feito, conforme id. 16709893, caso ainda não realizado.
Expeça-se mandado pelos correios para o administrador judicial, dados no id. 161709893, para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o pedido de aditamento e reabertura do saneador, sendo o silêncio entendido como aquiescência, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 17:44:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de RENTX EXCHANGE LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de SMART CAR CENTER EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ORPAG LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:43
Outras decisões
-
13/02/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de RENTX EXCHANGE LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ORPAG LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de SMART CAR CENTER EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2022 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:45
Expedição de Carta.
-
08/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:43
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:50
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:42
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 07:48
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2022 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 21:18
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 23:47
Recebidos os autos
-
12/06/2022 23:47
Outras decisões
-
10/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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