TJDFT - 0746538-12.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (20/06/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 14.450,72, atualizado em 23/02/2023, conforme planilha de ID 195216542.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (20/06/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE YOSHIMINE em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE YOSHIMINE em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:50
Outras decisões
-
20/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746538-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CAVALCANTE YOSHIMINE REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte autora para que apresente planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:41:00 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
19/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746538-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CAVALCANTE YOSHIMINE REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a sentença de ID 178719213 (referente ao processo nº 0758275-75.2023.8.07.0016), eis que a mesma deveria ter sido acostada nos autos nº 0746538-75.2023. À Secretaria do CJU para corrigir o equívoco.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por por ADRIANA CAVALCANTE YOSHIMINE em desfavor de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor e sua sócia GIOVANA MELISSA AGOSTINI.
O crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
De outro norte, nesse momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, pois as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Bacenjud, Renajud, imóveis e Infojud), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens da sócia GIOVANA MELISSA AGOSTINI, CPF nº *02.***.*73-72.
Promova-se o cadastramento da referida sócia cadastrada como terceira interessada, agora como executada, no sistema eletrônico.
Intime-se GIOVANA MELISSA AGOSTINI, por WhastApp (182477397), para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de R$R$ 12.396,03, atualizado em 17/04/2023, conforme planilha de ID 155772926, incluindo-se a multa do art. 523, §1º do CPC, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade.
Após, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/03/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 15:52
Desentranhado o documento
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29/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:23
Outras decisões
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19/02/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:17
Outras decisões
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03/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/09/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746538-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CAVALCANTE YOSHIMINE REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se extinto em razão da falta de localização de bens da parte executada passíveis de penhora.
Indefiro o pedido de ID 169878413, eis que o CNPJ da empresa executada é o de nº 11.***.***/0001-00 e aquele indicado pela credora de nº 41.***.***/0001-64, com atividade econômica diversa, se refere a terceiro estranho a lide.
Assim, não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:28
Outras decisões
-
15/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 16:20
Processo Desarquivado
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04/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:27
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE YOSHIMINE em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:58
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746538-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CAVALCANTE YOSHIMINE REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da certidão a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, ante a inexistência de vínculo da parte executada com instituições financeiras.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:50
Outras decisões
-
13/07/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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18/06/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:16
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:47
Expedição de Carta.
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04/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:34
Outras decisões
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02/05/2023 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 09:36
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE YOSHIMINE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/03/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:42
Decretada a revelia
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03/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/03/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 22:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2023 22:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 11:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:56
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:56
Deferido o pedido de ADRIANA CAVALCANTE YOSHIMINE - CPF: *12.***.*13-75 (AUTOR).
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17/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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07/12/2022 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
12/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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