TJDFT - 0714133-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
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10/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714133-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T OLIVER ASFALTOS LTDA EXECUTADO: SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 10:49:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de T OLIVER ASFALTOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714133-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T OLIVER ASFALTOS LTDA EXECUTADO: SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 21:09
Recebidos os autos
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04/07/2023 21:09
Deferido o pedido de T OLIVER ASFALTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de T OLIVER ASFALTOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 05:44
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:01
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:01
Deferido o pedido de T OLIVER ASFALTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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24/02/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:22
Publicado Edital em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 16:13
Juntada de edital
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21/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:49
Recebidos os autos
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22/08/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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