TJDFT - 0704934-79.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:30
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JULIANE DIAS LEITE em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704934-79.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JULIANE DIAS LEITE EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento provisório de decisão processado neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual a decisão que embasou o pedido foi revogada em face de sentença de improcedência do pedido inicial, com trânsito em julgado (ID 229388125).
DECIDO.
De acordo com o art. 520, II, do CPC, o cumprimento provisório fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença/decisão objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior com a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos. É o presente caso.
A decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos principais para compelir o réu a autorizar e a custear a realização de cirurgia de gluteoplastia que foi prescrita à exequente, sob pena de imposição de multa, foi revogada pela sentença de improcedência.
Dessa forma, não há mais título judicial a embasar a pretensão da exequente, de forma que a extinção do feito e a devolução dos valores à parte executada é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) À Secretaria para desbloquear os valores constritos pelo SISBAJUD, conforme certidões de IDs 183341054 e 188633857, em favor da executada. 2.1) À Secretaria para expedir alvará de transferência do valor depositado judicialmente no ID 203124014 em favor da executada, levando-se em consideração os dados bancários informados no ID 229294211, item "11", de titularidade da executada. 3) Custas finais pela exequente, a qual arcará com honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. 3.1) Suspendo a cobrança, em razão da gratuidade deferida à exequente. 4) Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
18/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/03/2025 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
18/08/2024 10:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANE DIAS LEITE em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0704934-79.2023.8.07.0002 CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista à parte autora para manifestar-se quanto à impugnação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 30 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
30/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de JULIANE DIAS LEITE em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:13
Outras decisões
-
16/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIANE DIAS LEITE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704934-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JULIANE DIAS LEITE EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada apresentar réplica à impugnação de ID 193167137, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 18:49:24.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
12/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704934-79.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JULIANE DIAS LEITE EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento provisório de sentença, de modo que o levantamento de dinheiro depende de caução, a teor do disposto no art. 520, IV, do CPC.
Não havendo caução, deverá a parte exequente aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme já consignado na decisão de ID 175967652.
Desse modo, revogo a decisão de ID 190512793 no ponto em que autoriza o levantamento do valor penhorado.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:25
Indeferido o pedido de JULIANE DIAS LEITE - CPF: *50.***.*77-07 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/03/2024 13:51
Juntada de consulta sisbajud
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22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704934-79.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JULIANE DIAS LEITE EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Defiro os pleitos formulados pela credora (ID 188601933).
Proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, como requerido.
Autorizo ainda o cadastramento da reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Findo o prazo, sem manifestação, fica desde já convertido o valor bloqueado em penhora, impondo-se a sua transferência para a conta bancária informada no item "b" da petição de ID 188601933.
Não sendo suficiente o valor da constrição, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Em qualquer caso, realizada a penhora, a devedora deverá ser intimada para que apresente impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de frustração das diligências, intime-se a credora a formular os requerimentos que julgar pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Por fim, à vista da ausência de impugnação à medida, converto em penhora o valor bloqueado no ID 183341054 e determino transferência diretamente para a conta bancária indicada pelo credora no ID 188601933.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:04
Deferido o pedido de JULIANE DIAS LEITE - CPF: *50.***.*77-07 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JULIANE DIAS LEITE em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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29/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:22
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
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17/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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16/10/2023 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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