TJDFT - 0727204-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/04/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 06:44
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727204-94.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LIDIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Conforme petição de ID 191564340, o autor requereu a desistência do feito.
Considerando que não se completou a relação processual, pois a parte ré não foi citada e não houve a apreensão do bem, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, considerando que não foi apreendido o bem e não houve a apresentação de contestação.
Defiro a retirada de eventual restrição realizada por determinação deste Juízo.
A baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Transitada em julgado nesta data.
Retire-se eventual sigilo ou segredo de justiça.
Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:34
Extinto o processo por desistência
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727204-94.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LIDIO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o que determina o princípio da cooperação e da boa-fé processual, intime-se a parte requerida para indicar o paradeiro do bem ou informar se houve a transmissão do bem à terceiros e seu endereço, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé por embaraço ao cumprimento da liminar, conforme determina a jurisprudência a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
INFORMAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
Em decorrência do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, o devedor fiduciante é o possuidor direto e fiel depositário do veículo, não podendo transferi-lo a terceiro, senão mediante consentimento prévio do credor fiduciário.
Assim, a decisão que determina ao devedor que indique onde se encontra o bem decorre tanto da presumida posse direta do devedor sobre o veículo, quanto do dever de colaboração com o juízo, para o devido prosseguimento do processo. 2.
Outrossim, todo aquele que, de qualquer forma, participa do processo deve agir com boa-fé, cabendo-lhe, ainda, cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil).
A inobservância de tais postulados representa resistência injustificada ao andamento do processo.
Portanto, legítima a aplicação da multa, por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1623673, 07191144320228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:06
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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13/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:55
Expedição de Carta.
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10/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LIDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 01:32
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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