TJDFT - 0709892-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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09/07/2024 14:44
Juntada de Ofício
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de OLGA SANTANA SALES em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:19
Conhecido o recurso de OLGA SANTANA SALES - CPF: *75.***.*47-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709892-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLGA SANTANA SALES AGRAVADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OLGA SANTANA SALES (ID 56879923) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (ID 56879926) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela ora Agravante em face de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA, indeferiu o pedido de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, realizada há menos de um mês (12.01.2024), resultou totalmente infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, contados do decurso do prazo concedido na certidão ID 183541576, ou seja, 06.02.2023, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se.
Em suas razões recursais (ID 56879923), a Agravante alega que, no presente caso é cabível a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, através de buscas reiteradas; (ii) problemas de cunho administrativo do Cartório Judicial não podem servir de embasamento para gerar um prejuízo ao jurisdicionado; (iii) a empresa Agravada continua funcionando e auferindo valores, contudo, é evidente que uma única tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, que demorou três meses para ser divulgada, trata-se de uma medida inócua para representar ao menos alguma expectativa de eficácia ou ameaça ao patrimônio da Agravada; (iv) a decisão agravada determinou ainda o arquivamento prematuro dos autos, o que representa grave prejuízo para a Agravante, que deseja ter o seu crédito exequendo devidamente liquidado pela empresa Agravada.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para tornar sem efeito imediato a decisão interlocutória agravada.
No mérito, pede que o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, determinar a realização da penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
No ID 56945613, verifiquei dos autos que a Agravante não juntou a guia de custas, determinando a comprovação do recolhimento tempestivo do preparo, o que foi feito no ID 57155999. É o relatório.
Decido.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
O preparo foi recolhido (IDs 56945613 e 57155999).
A petição de agravo de instrumento, muito embora tenha a parte Agravante apontado pedido de atribuição de efeito suspensivo, não delineou seus requisitos autorizadores ao longo da peça, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco fundamentação correlata, uma vez que a narrativa se volta para a questão de fundo, de natureza estritamente meritória, motivo pelo qual o recurso será recebido somente no seu efeito devolutivo.
Em observância ao princípio do contraditório, e a teor do que dispõem os artigos 9º, 10 e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se o Agravado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do presente recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de março de 2024 14:23:13.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709892-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLGA SANTANA SALES AGRAVADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OLGA SANTANA SALES em face de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que nos autos da execução de n. 0718487-02.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido da Agravante, nos seguintes termos (ID 56879926): Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, realizada há menos de um mês (12.01.2024), resultou totalmente infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, contados do decurso do prazo concedido na certidão ID 183541576, ou seja, 06.02.2023, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: (i) no presente caso, é cabível a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, através de buscas reiteradas; (ii) problemas de cunho administrativo do Cartório Judicial não podem servir de embasamento para gerar um prejuízo ao jurisdicionado; (iii) a empresa Agravada continua funcionando e auferindo valores, contudo, é evidente que uma única tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, que demorou três meses para ser divulgada, trata-se de uma medida inócua para representar ao menos alguma expectativa de eficácia ou ameaça ao patrimônio da Agravada; (iv) a decisão agravada determinou ainda o arquivamento prematuro dos autos, o que representa grave prejuízo para a Agravante, que deseja ter o seu crédito exequendo devidamente liquidado pela empresa Agravada.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para tornar sem efeito imediato a decisão interlocutória agravada.
No mérito, pede que o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, determinar a realização da penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. É o relatório.
Verifica-se nos autos do recurso que a Agravante não juntou a guia de custas, diante disso não é possível aferir pelo documento bancário de ID 56879930, que estes são referentes ao processo em apreço.
Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a Agravante para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 15 de março de 2024 10:44:04.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/03/2024 23:57
Juntada de Petição de comprovante
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13/03/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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