TJDFT - 0708753-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 15:34
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0708753-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ILDECI DA SILVA PINTO D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeitos suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, no cumprimento provisório de sentença nº 0702276-68.2022.8.07.00181, proposto por ILDECI DA SILVA PINTO, ora exequente/agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega excesso de execução, o qual seria decorrente de cumulação da taxa Selic com outros índices, em descompasso com a legislação aplicável.
No mérito, requer a reforma do decisum para que seja declarado o excesso de execução e acolhida a impugnação apresentada.
Preparo dispensado (CPC, art. 1.007, §1º).
Efeito suspensivo indeferido (ID. 56951897).
Vieram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 57967402). É o relatório.
DECIDO.
Na análise dos autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo prolatou sentença extinguindo o cumprimento de sentença em virtude de o Exequente, ora agravante, ter efetuado o pagamento integral do débito (ID. 205574496), conforme definido na decisão objeto deste recurso.
Destarte, considerando que o pagamento do valor integral, incluída a parte controvertida, somado ao pedido do DISTRITO FEDERAL para que fosse extinto o processo de origem, gera, irremediavelmente, a perda superveniente do objeto deste recurso, ante a realização de ato incompatível com o desejo de recorrer.
Dessa forma, constatada a perda de objeto do recurso, fica caracterizada sua prejudicialidade.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:41:09.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
11/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:56
Prejudicado o recurso
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05/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708753-93.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ILDECI DA SILVA PINTO Relatora Eventual: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal (Id. 56531191) em face da r. decisão Id. 183454053, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0702276-68.2022.8.07.0018, movido por Ildeci da Silva Pinto e Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP, que homologou os cálculos da Contadoria, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ILDECI DA SILVA PINTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A d.
Contadoria juntou cálculos atualizados do débito (ID 181761032).
Intimados, a exequente apresentou concordância (ID 183391168) e o DF apresentou impugnação (ID 183398460).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Apelação de ID 169277475 foi julgada procedente, nos seguintes termos: Posto isso, CONHEÇO da presente apelação cível interposta pela exequente Ildeci da Silva Pinto e, a ela, DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, afastar a ilegitimidade ativa da credora e, consequentemente, rejeitar a impugnação apresentada pelo executado Distrito Federal, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 5.804,59 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha de ID n° 38340150, com correção monetária e juros de mora a serem fixados com base na taxa SELIC, que deve incidir a partir da data da última atualização do débito (01/12/2021 - ID n° 38340150).
Em decorrência da reforma da sentença, inverto os ônus de sucumbência, de modo a restaurar os honorários advocatícios fixados em favor da exequente quando do início deste cumprimento individual de sentença coletiva no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento legal no art. 85, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Conforme verifica-se, a impugnação do DF foi rejeitada integralmente, e os cálculos foram homologados com a menção ao índice de correção monetária.
Em sua impugnação, o DF alega que a d.
Contadoria utilizou percentuais e juros divergentes dos adotados pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a d.
Contadoria aplicou corretamente os índices de correção monetária, conforme determinado no Acórdão supramencionado, de modo que foi utilizado o IPCA-e de 01/12/2021 até 11/2021, e a partir de 12/2021, tão somente a SELIC, tudo em conformidade com a EC 113/2021.
Nesse sentido, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da d.
Contadoria (ID 181761032).
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios, da seguinte forma: Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de ILDECI DA SILVA PINTO - CPF: *00.***.*48-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 8% (oito por cento), em favor de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.” Sustenta o Agravante, em resumo, que há excesso de execução causado pela utilização conjunta da taxa Selic com valor não detalhado pela Contadoria Judicial.
Requer a homologação dos cálculos elaborados pelo setor técnico do ente distrital.
Sem preparo, por isenção legal. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao caso concreto, pois a própria decisão agravada condicionou o seu cumprimento à preclusão.
Recebo, pois, o recurso com efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Retifique-se a autuação para constar como Agravados “Ildeci da Silva Pinto” e “Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S – EPP”.
Intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora Eventual -
18/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 14:47
Desentranhado o documento
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13/03/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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