TJDFT - 0738553-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738553-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILUCE FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CIELO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se de PETIÇÃO apresentada pela segunda executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ao ID 198226980, após ser intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, no valor de R$ 3.121,13 (três mil cento e vinte e um reais e treze centavos), realizado pelo sistema SISBAJUD (ID 198150354), apresentando guia de depósito judicial de ID 198226984, no valor de R$ 2.669,70 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos).
Requer a liberação da quantia paga em prol da parte exequente e manutenção do bloqueio realizado apenas sobre a quantia de R$ 266,97 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), correspondente à multa de 10% (dez por cento), o que perfaz o total de R$ 2.936,67 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), e pugna pela liberação do valor dito excessivo de R$ 2.854,16 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste à Impugnante quanto ao excesso de execução, visto que a indisponibilidade realizada pelo sistema SISBAJUD de ID 198150354 levou em consideração o cálculo de ID 193667119 já acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, da Lei 13.105/15, para o abatimento da quantia paga voluntariamente pela primeira executada (R$ 5.730,86 - R$ 2.609,73 = R$ 3.212,13) quando o correto seria ter realizado o abatimento do valor sem a referida multa (R$ 5.209,88 - R$ 2.609,73 = R$ 2.600,15), a qual deveria incidir apenas sobre o débito remanescente atualizado (R$ 2.669,70 + 10%), pago fora do prazo para o cumprimento voluntário, totalizando a quantia de R$ 2.936,67 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Desse modo, diante do pagamento realizado pela parte executada de ID 198226984, no valor de R$ 2.669,70 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), e do evidente excesso de indisponibilidade dos ativos financeiros da parte Impugnante, DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 2.854,16 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC/2015, RETIFICO a penhora para a quantia remanescente de R$ 266,97 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme requerido pela parte impugnante, CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora e PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito remanescente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se, pois, ao Banco de Brasília (BRB) para que realize a transferência da quantia acima indicada (R$ 2.936,67) da conta judicial para a conta indicada pela parte credora na petição de ID 191577878.
Comprovada a transferência e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/05/2024 13:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:07
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 21:15
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:54
Deferido o pedido de MARILUCE FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*98-00 (REQUERENTE).
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17/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2024 10:20
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738553-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILUCE FRANCISCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CIELO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que possuía uma máquina de cartão vinculada à primeira ré (CIELO), registrada sob o contrato n° 1092696340.
Relata que estava em débito com as despesas do aludido pacto, no valor originário de R$ 1.883,00 (mil oitocentos e oitenta e três reais), inadimplência que culminou na negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Aduz, então, ter com ela firmado em 26/08/2023 acordo para quitação da pendência, com desconto, pelo valor de R$ 753,20 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).
Expõe, todavia, que mesmo após a formalização da avença, a primeira demandada (CIELO), além de não ter baixado a primeira restrição, ainda cedeu irregularmente ao segundo demandando (FUNDO), crédito vinculado ao pacto objeto do acordo, o que culminou em nova inscrição desabonadora de seu nome perante os cadastros de inadimplentes por dívida no importe de R$ 4.153,90 (quatro mil cento e cinquenta e três reais e noventa centavos).
Acrescenta ter tentado solucionar administrativamente o impasse, inclusive registrando reclamação junto ao PROCON/DF, mas sem êxito.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência dos débitos havidos em seu nome, bem como seja regularizada sua situação perante os órgãos restritivos de crédito, além de que sejam os réus condenados a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação narrada.
Em sua defesa (ID 185689240), a primeira demandada (CIELO) arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a responsabilidade pelos danos dito suportados pela autora é exclusiva do segundo réu (FUNDO).
No mérito, reconhece a cessão realizada, mas nega que tenha havido nova negativação em nome da autora, e, por conseguinte, sustenta não ter praticado ato ilícito que justifique a reparação pretendida.
Pugna, ao final, improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
O segundo réu (FUNDO), por sua vez, embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (22/01/2024 – Via Sistema), não compareceu ao ato (ID 187998559), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Urge, inicialmente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré (CIELO), pois, o contrato originário, objeto do acordo dito firmado pela autora e cuja cessão ela questiona, foi celebrado com a aludida empresa, circunstância que se mostra suficiente a configurar a pertinência subjetiva dela para compor o polo adverso do presente feito.
De consignar, ainda, que a ausência de manifestação do segundo requerido (FUNDO) não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que a primeira demandada (CIELO) se manifestou nos autos, apresentando defesa, a qual aproveita a ambos os réus, por força do disposto no art. 345, inciso I, do CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as demais condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas sãoé fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da primeira ré (CIELO) (art. 341 do CPC/2015), que a autora possuía uma máquina de cartão registrada sob o contrato n° 1092696340, bem como que ela estava em débito com as despesas do aludido pacto no valor originário de R$ 1.883,00 (mil oitocentos e oitenta e três reais), cuja inadimplência culminou da negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, mas que em 26/08/2023 as partes celebraram acordo para quitação da pendência, com desconto, pelo valor de R$ 753,20 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).
Do mesmo modo, resta inconteste que mesmo após a formalização da avença, a primeira demandada (CIELO), além de não ter baixado a primeira restrição, ainda cedeu irregularmente ao segundo demandando (FUNDO), crédito vinculado ao pacto objeto do acordo, o que culminou na superveniência de nova dívida em nome da autora no importe de R$ 4.153,90 (quatro mil cento e cinquenta e três reais e noventa centavos).
Tais conclusões são possíveis, pois, em sua contestação (ID 185689240) a primeira ré (CIELO) reconheceu a cessão realizada e limitou-se a atribuir, genericamente, a culpa pelos prejuízos dito suportados pela autora ao segundo requerido (FUNDO), bem como a sustentar a ausência de prática de ato ilícito, sem que tenha se manifestado acerca do pacto firmado, bem como esclarecido se este se deu antes ou depois da cessão questionada, tampouco comprovado que realizou o cancelamento da primeira restrição inserida em desfavor dela, a fim de afastar a tese de manutenção indevida.
Ademais, as alegações autorais encontram respaldo nos prints de ID 181736566, os quais não foram igualmente rechaçados pelos demandados.
Nesse contexto, embora a primeira negativação promovida em nome da autora tenha sido legitimamente inserida pela primeira ré (CIELO), em virtude do débito contraído e não pago no tempo e modo devidos, se revela irregular a conduta da empresa de não ter efetuado a baixa da aludida restrição após a formalização de acordo para quitação da dívida e, ainda, ter cedido o crédito que já havia sido objeto dessa avença ao segundo demandado (FUNDO).
Forçoso, pois, reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pelos réus, seja pela violação do disposto na Súmula 548 do Colendo STJ, a qual preconiza que “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”, seja pela cessão de crédito que já havia sido negociada, ou seja, realizada sem a devida cautela das partes quanto à verificação da legalidade da dívida.
Logo, o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência e de regularização, são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não se negue que a pendência no valor de R$ 4.153,90 (quatro mil cento e cinquenta e três reais e noventa centavos) tenha sido exposta perante a ferramenta “Limpa Nome” do Serasa Consumidor apenas na condição de conta atrasada, o que em tese, não seria suficiente a subsidiar a reparação pretendida, a partir do momento em que os réus não apenas mantiveram a negativação do nome da autora pelo débito originário (R$ 1.883,00), já devidamente quitado por meio de acordo (R$ 753,20), mas também formalizaram cessão irregular da aludida dívida e geraram a nova pendência (R$ 4.153,90), indiscutivelmente ocasionaram a ela abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - gerando a obrigação dele de ressarcir os prejuízos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos no valor de R$ 1.883,00 (mil oitocentos e oitenta e três reais) e R$ 4.153,90 (quatro mil cento e cinquenta e três reais e noventa centavos), havidos em nome da autora e vinculados ao contrato n° 1092696340, em virtude da quitação por ela promovida em 26/08/2023; bem como para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como da ferramenta LIMPA NOME, no que tange aos mencionados débitos; e, por fim, para CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAREM à demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (22/12/2023 – ID 183006537).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARILUCE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/02/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de intimação
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13/12/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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