TJDFT - 0703292-33.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:48
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703292-33.2017.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, JANINE RODRIGUES BARBOSA, RV PRODUCOES CONSULTORIA E MARKETING LTDA, RENE VIEGAS ALVES, MARLENE PEREIRA PIMENTA RÉU ESPÓLIO DE: CARLOS JOSÉ PONCIANO CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DOS SANTOS PONCIANO CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS inicialmente em face de JANINE RODRIGUES BARBOSA, CARLOS JOSE PONCIANO CAVALCANTI, JOSE RENATO DA ROSA, RV PRODUCOES CONSULTORIA E MARKETING LTDA, RENE VIEGAS ALVES, MARLENE PEREIRA PIMENTA, ID 6393749.
Relatou a parte autora que foi solicitada autorização para contratação de empresa especializada para realização das festividades do carnaval/2011.
Asseverou que foi então realizado procedimento de inexigibilidade de licitação que culminou com a contratação da empresa ré.
Aduziu que o processo administrativo acima mencionado foi direcionado tendo em vista a ausência da hipótese de inexigibilidade de licitação, o que veio a frustrar a licitação.
Sustentou que o processo de contratação foi direcionado, o qual também não observou as determinações estabelecidas no art. 25, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como da Lei n.º 9.784/99, em razão da ausência de motivação.
Arrolou razões de direito, colacionando aos autos jurisprudência acerca do tema, defendendo ainda a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato celebrado e a condenação dos demandados nas sanções do art. 12, II, da Lei n.º 8.249/92, observadas as especificidades de cada uma.
Notificadas, as partes requeridas juntaram defesa prévia aos IDs 9676116, 10471846, 17029542, 28323657.
A decisão de ID 35359924 (I) recebeu a petição inicial; (II) reconheceu a prescrição em relação ao réu JOSÉ RENATO DA ROSA; (III) determinou a citação dos réus para apresentarem contestação.
Os réus juntaram contestação, IDs 17029542, 36311377, 36664867, 40932878.
O Ministério Público apresentou réplica, ID 44630975 A decisão de saneamento, ID 55745460, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova do seguinte modo: “no caso concreto é necessária a dilação probatória, competindo ao Ministério Público produzir prova para: (i) comprovar que houve superfaturamento (dano ao erário); (ii) comprovar a projeção local/nacional dos artistas contratados na crítica; (iii) comprovar que as declarações de exclusividade não são legítimas; (iv) comprovar que os requeridos agiram com dolo de violar os princípios da administração”.
A prova oral foi deferida, ID 59531209.
Noticiado o falecimento do réu Carlos José Ponciano, ID 70246203 a decisão ID 113890889 determinou a sucessão processual para fazer constar o Espólio do requerido Carlos José Ponciano, representado pela administradora provisória Vanessa dos Santos Ponciano Cavalcanti, mantendo-se os demais herdeiros como terceiros interessados.
Realizadas audiências de instrução em 31/03/2022 (id. 120280755); 05/05/2022 (sem produção de prova em razão da ausência do Ministério Público, id. 123689156), 14/07/2022 (id. 131242763); e 22/09/2022 (id. 137640913).
A requerida JANINE juntou documentos (id. 138469912).
O Ministério Público, ao id. 142912907, apresentou alegações finais requerendo: “1.
A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo os réus ser condenados ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas processuais, etc.), nos termos da fundamentação; Ou subsidiariamente, 2.
A extinção do processo com resolução de mérito, rejeitando os pedidos da exordial, tendo em vista a insuficiência de provas em relação aos elementos típicos acrescentados ao Art. 10, VIII da Lei de Improbidade”.
Alegações finais dos requeridos: RV PRODUCOES, MARLENE e RENE ao id. 144391189; JANINE ao id. 147963380; e ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ ao id. 161843695.
Decido.
A inicial enquadra os fatos nela narrados no tipo do art. 10 da LIA (atos que causam prejuízo ao erário).
Na redação então vigente desse artigo 10 não havia exigência de comprovação do efetivo dano ao erário (o que foi alterado pela superveniente Lei 14.230/21).
Neste caso concreto, contudo, a decisão saneadora de id. 55745460 entendeu que, por estarem dentre dos limites fixados na Nota Técnica nº 1/2011 - UAG/AJL, os valores pagos à representante dos artistas que se apresentaram (a requerida RV PRODUCOES) não seriam, a princípio, excessivos.
Tal decisão estabeleceu a presunção relativa (com base nas provas até então apresentadas) de que não houve superfaturamento e atribuiu ao Ministério Público o ônus específico de comprovar o dano ao erário.
Note-se que esta decisão foi proferida antes que o STF fixasse a tese de tema 1.199, pela aplicação retroativa da Lei 13.230/21 às ações não transitadas em julgado: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) A decisão saneadora, além de preclusa, mostrou-se em consonância com a tese que veio a ser fixada pelo STF.
Incumbia ao Ministério Público, portanto, comprovar o efetivo dano ao erário.
Convém destacar, inicialmente, que os artistas contratados pela requerida RV PRODUCOES se apresentaram nas festividades do Carnaval de 2011.
A única prova produzida após a decisão saneadora foi a oral.
Ela não foi capaz de demonstrar o dano ao erário.
Não há prova de que, por exemplo, os valores pagos a requerida RV PRODUÇÕES, além de incontroversamente dentro da faixa estabelecida na Nota Técnica nº 1/2011 - UAG/AJL, estivessem acima dos valores de mercado.
Desse modo, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus a ele atribuído de “comprovar que houve superfaturamento (dano ao erário)”.
Conclui-se, assim, que esse dano ao erário não ocorreu.
E se não houve dano, então a conduta praticada não se amolda ao tipo do art. 10 da LIA.
Embora em casos análogos, que tinham inclusive alguns dos mesmos corréus, concluiu-se que a dispensa de licitação por inexigibilidade foi ilegal, ainda assim na presente ação não houve comprovação que dessa eventual ilegalidade surgiu dano ao erário.
Não ignoro que exista discussão jurisprudencial quanto à ocorrência de dano in re ipsa quando há indevida dispensa de licitação.
O STJ chegou a afetar recursos especiais representativos dessa controvérsia.
O tema 1096 foi, no entanto, cancelado justamente em razão da entrada em vigor da Lei 14.230/21.
Um dos dispositivos alterados Lei 14.230/21 foi exatamente o inc.
VIII do art. 10 da LIA, que agora tem a seguinte redação: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva A redação desse inc.
VIII do art. 10, em conjunto com a do caput (que exige que a perda patrimonial seja efetiva e comprovada), com o devido respeitando o entendimento em sentido contrário, a meu ver afasta a possibilidade de que, para fins de qualificação de um ato como de improbidade, a lesão ao erário possa ser presumida.
Essa nova redação do tipo do art. 10 da LIA só reforça a conclusão que se alcançou com base na delimitação da controvérsia e distribuição do ônus probatório feitas na decisão saneadora de id. 55745460.
Mesmo que se considere, ad argumentandum, a existência de lesão efetiva e comprovada ao erário, a nova redação da LIA dada pela Lei 14.230/21 tornou todos os atos de improbidade dolosos, inclusive o do art. 10, que antes admitia a modalidade culposa.
O dolo, além disso, é específico, consistente na “livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado” (art. 1º, §2º).
Esse dolo específico, de causar dano patrimonial à Administração, não está demonstrado.
A já mencionada Nota Técnica nº 01/2011 – UAG/AJL, da Secretária de Estado de Cultura, fixava os valores limite para pagamento de cachê para profissional do setor artístico.
Os valores despendidos pela Administração com o evento aqui analisado incontroversamente respeitaram os limites dessa norma, considerado o número de artistas que dele participaram.
Ante essa forte evidência de que os requeridos não tinham a intenção de causar dano ao erário, o Ministério Público não apresentou prova capaz de enfraquecê-la.
Em verdade, nas suas alegações finais o Ministério Público reconheceu a insuficiência probatória e, como autor desta ação, manifestou-se contrariamente à procedência dos pedidos (id. 142912907).
Desse modo, porque ausente comprovação de efetivo dano ao erário e também porque ausente prova do dolo específico de causar aquele suposto dano, a ilegalidade na dispensa da licitação não se qualifica como ato de improbidade.
Os pedidos de aplicação das sanções previstas no art. 12, II da LIA são improcedentes.
Em reforço à argumentação anterior, em casos análogos o E.
TJDFT, já decidiu pela inexistência de improbidade.
Por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1096.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
LEI 14.230/2021.
DEMANDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RETROATIVIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1199.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PROMOTORA DE EVENTOS.
VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO COMPROVADO.
ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
IMPROBIDADE AFASTADA.
DANO MORAL COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE A DIREITOS DIFUSOS E DOLO POR PARTE DOS AGENTES.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1912668/GO ao rito dos recursos repetitivos com fins de "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)" (Tema 1096).
Na referida decisão, concluiu-se pela necessidade de suspensão dos processos que versem sobre a questão delimitada.
No entanto, a referida suspensão ficou restrita aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não há impedimento ao julgamento do presente recurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, apreciou o Tema de Repercussão Geral 1199 e fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 3.
Conforme item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal de Federal no Tema de Repercussão Geral 1199, o presente caso deve ser julgado nos termos da Lei 14.230/2021: deve ser examinada a existência de dolo específico dos agentes para o enquadramento das condutas narradas em atos de improbidade administrativa. 4.
Nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, o pressuposto para a inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição.
Especificamente quanto ao inciso III do referido dispositivo, a impossibilidade de competição deriva-se do fato de o contratado ser um artista já consagrado, o que imprime singularidade ao objeto do contrato. 5. É ilegal a aplicação do art. 25, III, da Lei 8.666/93 como fundamento para a contratação direta de empresa produtora de eventos, haja vista que, quanto a essa atividade, não há inviabilidade de competição. 6.
No caso, o acervo probatório revela que não foram contratados artistas consagrados, mas sim empresa produtora de eventos para fornecer grupos musicais por ela escolhidos e dos quais ela não tinha a representação exclusiva, o que torna ilegítima a aplicação do art. 25, III, da Lei 8.666/93. 7.
O dano decorrente da dispensa/inexigibilidade indevida de licitação é presumido (in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Com o advento da Lei 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo específico do agente para que seja configurada a improbidade administrativa.
Para a configuração das hipóteses previstas na Lei 8.429/92 deve-se comprovar que houve por parte do agente a vontade deliberada de enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípios da Administração Pública. 9.
Na hipótese, inexistem elementos que comprovem que houve a vontade deliberada dos agentes de lesar o erário ou obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (superfaturamento, conluio entre os agentes, apropriação ou desvio de valores). 10.
Ausente o dolo específico dos réus/apelados, não é possível enquadrar as condutas narradas na hipótese do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, tampouco na do art. 11, V, do mesmo diploma legal. 11.
O dano moral coletivo configura hipótese de condenação judicial em valor pecuniário com função punitiva em face de ofensa - grave - a direitos difusos e coletivos. É justamente em face do seu caráter punitivo que se deve avaliar no caso concreto elementos subjetivos da conduta e a gravidade da lesão. 12.
Embora tenha havido ilegalidade na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa Profissionais da Música Entretenimento Eireli, não se vislumbra ofensa grave a direitos difusos, principalmente porque não ficou comprovada a má-fé dos agentes envolvidos.
A ausência de dolo específico na conduta dos reús/apelados e a inexpressividade da lesão afastam o pressuposto da função punitiva e, em consequência, o dano moral coletivo. 13.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1624687, 07017123120188070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO.
VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1.
Apelação contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de agentes públicos, de particulares e de empresa privada. 2.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, consistentes em dano ao erário e violação aos princípios administrativos, respectivamente, pressupõem o elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo ou culpa grave, na primeira hipótese, e pelo dolo, ainda que genérico, na segunda. 3.
Mostra-se legítima a contratação direta de artistas, com amparo no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, ante a ausência de demonstração de que não se trata de banda musical consagrada, notadamente em razão da elasticidade e subjetividade insertas na norma em epígrafe. 4.
Eventuais condutadas em desconformidade com as normas de regência, por si sós, não configuram ato de improbidade administrativa, que requer, a depender da hipótese (art. 9º, 10 ou 11 da Lei de Improbidade), a conjugação com o dano e o elemento subjetivo. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1184454, 07032256820178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019.) APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
LICITAÇÃO.
LEI N.º 8.429/92.
CONTRATAÇÃO DIRETA.
ARTISTAS DE PROJEÇÃO REGIONAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
FALHAS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO.
DOLO OU CULPA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
NÃO COMPROVADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS SERVIDORES OU DE TERCEIROS.
ELEMENTOS OBJETIVOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa. 2.
Tendo sido proposta a ação de improbidade administrativa dentro do prazo quinquenal ao qual faz referência o artigo 23 da Lei n.º 8.429/92, não merece prosperar a prejudicial de prescrição.
Ademais, no que diz respeito às penalidades e sanções civis elencadas pela aludida norma, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o posicionamento segundo o qual o prazo quinquenal de prescrição deve ser contado a partir do término do exercício do cargo pelo agente público. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 669.069/MG, submetido ao regime de repercussão geral, firmou ser imprescritível o ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa. 4.
A Lei n.º 8.429/92 tem por finalidade a imposição de sanções aos agentes públicos, entidades públicas ou privadas e particulares incursos em atos de improbidade, nos casos em que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), que causem prejuízo ao erário (art. 10) ou que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 5.
Não demonstrado o prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito dos demandados (elementos objetivos), ou mesmo a vontade deliberada dos réus de violarem princípios da Administração Pública (elemento subjetivo), deve ser afastada a condenação por improbidade administrativa, devendo as ocorrências apontadas serem classificadas como mera irregularidades 6.
Recursos e remessa necessária conhecidos.
Providos os apelos dos réus, prejudicado o apelo do Ministério Público.
Prejudicial de prescrição rejeitada. (Acórdão 1157607, 07085234120178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019) Ausente ato de improbidade, desaparece a dimensão extrapatrimonial da ilegalidade que poderia, em tese, justificar a condenação à compensação de dano moral coletivo.
Esse pedido também é improcedente.
Ante o exposto, julgo os pedidos improcedentes.
Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (art. 23-B da LIA).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 17, § 19, IV e 17-C, §3º da LIA).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2023 07:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
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30/01/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 00:32
Publicado Ata em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 11:35
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/09/2022 18:32
Outras decisões
-
22/09/2022 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/09/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 00:20
Publicado Ata em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:04
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/07/2022 17:03
Outras decisões
-
13/07/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
07/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:35
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
05/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/04/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
31/03/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:09
Recebidos os autos
-
11/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:09
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
01/02/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/02/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:04
Outras decisões
-
21/01/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/01/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:20
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/11/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 22:31
Recebidos os autos
-
19/10/2021 22:31
Outras decisões
-
14/10/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/10/2021 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
04/09/2021 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:26
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2021 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2021 15:29
Mandado devolvido dependência
-
15/04/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2021 11:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/03/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 10:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 21:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 21:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 12:01
Desentranhamento
-
09/02/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 18:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
30/12/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
18/12/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 01:55
Recebidos os autos
-
18/12/2020 01:55
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
14/12/2020 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/12/2020 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:53
Recebidos os autos
-
26/10/2020 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/10/2020 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:56
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:56
Outras decisões
-
05/10/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2020 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2020 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2020 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:58
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 19:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
17/03/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/02/2020 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 19:48
Recebidos os autos
-
07/02/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2020 12:52
Recebidos os autos
-
07/02/2020 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/10/2019 20:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 11:41
Recebidos os autos
-
02/10/2019 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/09/2019 23:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2019 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2019 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2019 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 11:46
Juntada de mandado
-
10/07/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 11:42
Juntada de mandado
-
09/07/2019 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2019 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2019 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2019 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2019 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2019 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2019 09:36
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 09:36
Juntada de mandado
-
03/06/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 09:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 09:20
Juntada de mandado
-
03/06/2019 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 09:18
Juntada de mandado
-
03/06/2019 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 09:16
Juntada de mandado
-
03/06/2019 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 09:15
Juntada de mandado
-
03/06/2019 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 09:13
Juntada de mandado
-
27/05/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 19:04
Recebidos os autos
-
24/05/2019 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2019 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2019 02:59
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:43
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
16/04/2019 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 17:12
Recebidos os autos
-
12/04/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2019 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2019 03:29
Publicado Despacho em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 17:47
Recebidos os autos
-
31/03/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2019 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2019 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 20:19
Recebidos os autos
-
01/03/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2019 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2019 02:36
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
22/01/2019 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 16:12
Recebidos os autos
-
19/12/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
19/12/2018 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 15:13
Recebidos os autos
-
18/12/2018 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
06/12/2018 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2018 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2018 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 17:32
Recebidos os autos
-
16/10/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2018 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
13/10/2018 19:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 16:23
Recebidos os autos
-
21/08/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
23/07/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2018 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2018 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2018 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:21
Juntada de mandado
-
16/03/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:12
Juntada de mandado
-
16/03/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:04
Juntada de mandado
-
16/03/2018 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:00
Juntada de mandado
-
09/03/2018 18:30
Recebidos os autos
-
09/03/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/03/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 18:30
Recebidos os autos
-
26/01/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 16:00
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
18/12/2017 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 13:14
Recebidos os autos
-
18/12/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 18:09
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/11/2017 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2017 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2017 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2017 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2017 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 15:04
Juntada de mandado
-
15/09/2017 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 15:00
Juntada de mandado
-
15/09/2017 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 14:58
Juntada de mandado
-
15/09/2017 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 14:55
Juntada de mandado
-
15/09/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 14:51
Juntada de mandado
-
10/08/2017 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2017 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2017 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2017 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2017 23:59:59.
-
18/06/2017 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2017 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2017 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2017 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2017 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2017 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2017 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2017 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2017 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2017 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2017 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2017 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2017 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2017 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2017 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2017 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 13:32
Expedição de Mandado.
-
30/05/2017 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2017 23:59:59.
-
29/05/2017 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2017 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2017 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2017 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2017 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 13:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 13:01
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 16:17
Recebidos os autos
-
04/05/2017 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2017 13:25
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
11/04/2017 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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