TJDFT - 0715649-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:42
Conhecido o recurso de RICARDO CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*04-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
10/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO.
ERRO DE FATO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPRESENTAÇÃO PELO SINPOL/DF.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Conquanto inexista previsão expressa no rol legal de hipóteses de cabimento, a doutrina e jurisprudência admitem, de forma excepcional, a utilização dos embargos de declaração para correção de erro de fato, com fundamento no princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), haja vista o equívoco do julgador com relação a determinada premissa fática dos autos, que, caso considerada, ensejaria a modificação da ratio decidendi (Acórdão 1728331, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, PJe: 28/7/2023). 2.
Em virtude de pertencer à categoria dos policiais civis, o exequente era representado por sindicato diverso, qual seja, o SINPOL/DF. 3.
Em consonância com o princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, é cediço que uma mesma categoria não pode ser representada por mais de um sindicato, dentro da mesma base territorial. 4.
A ausência da pertinência subjetiva fica demonstrada pela existência de outro sindicato, na mesma base territorial, desde a data em que foi proposta a ação coletiva n. 32159/1997. 5.
Embora o exequente pertença aos quadros dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e, portanto, regularmente representado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, não houve comprovação de que se encontrava filiado ao SINDIRETA à época do ajuizamento da ação coletiva, de modo que não ostenta a condição de beneficiário do título executivo. 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
26/03/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 00:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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15/12/2023 00:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:44
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 23:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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31/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:03
Indefiro
-
14/07/2023 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/06/2023 22:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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22/05/2023 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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22/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 19:00
Recebidos os autos
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29/04/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 20:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/04/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/04/2023 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:33
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2023 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/04/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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