TJDFT - 0737220-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
04/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737220-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON BATISTA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 191094928), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 191318205).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (CLARO S.A.), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
27/03/2024 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:44
Deferido o pedido de JADSON BATISTA DA SILVA - CPF: *68.***.*74-00 (REQUERENTE).
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26/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2024 13:21
Processo Desarquivado
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25/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 19:11
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JADSON BATISTA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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