TJDFT - 0709183-42.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 10:37
Baixa Definitiva
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09/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CESAR GOMES PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE TAXA DIVERSA DA CONTRATADA.
INOCORRÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUTORIZAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO.
BALIZAS DELIMITADAS PELO STJ.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 1.010 do CPC trata do princípio da dialeticidade e elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação.
Dentre eles está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2.
No caso em análise, não se vislumbra a presença do vício formal a impedir o conhecimento do recurso.
A simples leitura das razões recursais permite concluir que o objetivo do apelante é a reforma da decisão e não se pode dizer que a peça recursal não combate adequadamente a sentença e deduz pedido claro para sua alteração.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. 3.
A Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 4.
No caso, o índice anual previsto é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal.
Essa previsão, conforme o entendimento do STJ, é suficiente para permitir a cobrança dos juros compostos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, decidindo os Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que há legalidade da tarifa de registro de contrato cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
In casu, não há prova de relacionamento anterior entre a instituição financeira e o autor; por conseguinte, não é possível declarar a nulidade da referida cláusula. 6.
O STJ, no Tema Repetitivo 972, fixou a seguinte tese repetitiva: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No referido julgado, restou decidido que a venda é casada se o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência.
No caso, não há prova da imposição de contratação da seguradora, apenas a simples previsão de contratação como forma de garantir a operação de crédito, não se vislumbrando a existência de venda casada proibida pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Precedentes. 7.
O col.
STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela validade das tarifas de registro e de avaliação do bem dado em garantia, sendo a cobrança considerada abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado e/ou quando representar onerosidade excessiva. 8.
Reconhecida a legalidade e não abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro, bem como da contratação do seguro prestamista, de rigor a manutenção da sentença combatida em sua integralidade. 9.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:19
Conhecido o recurso de CESAR GOMES PEREIRA - CPF: *37.***.*62-53 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CESAR GOMES PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/07/2024 21:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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