TJDFT - 0709253-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 17:34
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DIANE DUARTE SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709253-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANE DUARTE SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, ao tentar realizar a compra de um bem móvel no comércio local, teve o financiamento negado em razão de pendências inseridas pelo banco réu junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), nomeada de PREJUÍZO, em janeiro de 2019, no importe de R$ 1.236,23 (mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), referente à dívida prescrita, o que configuraria má-prestação de serviços e prejuízo à autora por ser um cadastro restritivo de crédito.
Ressalta que sequer teria sido notificada previamente acerca da referida inscrição de seu CPF junto ao BACEN, bem como ser indevida a manutenção da inscrição após 5 (cinco) anos, conforme entendimento firmado pela Súmula 323 e pela jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu como indevida a cobrança tanto judicial como extrajudicial de dívida prescrita.
Requer, desse modo, seja declarada a inexigibilidade da dívida de janeiro de 2019, no importe de R$ 1.236,23 (mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), bem como seja o banco requerido condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais).
Em sua defesa (ID 198848160), o banco réu esclarece que a inclusão de informações no SCR/BACEN acerca da concessão de crédito e seu respectivo status é obrigatória às instituições financeiras, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, contudo, que tal cadastro não possui caráter desabonador e somente pode ser retirado caso a operação de crédito seja cancelada/anulada.
Defende não ter agido ilicitamente ou causado qualquer dano à parte autora, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 199961474, impugna os argumentos apresentados pelo banco requerido, defendendo ser in re ipsa o dano moral advindo da manutenção indevida de dívida prescrita.
Reitera, portanto, os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os integrantes da cadeia de consumo, e objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual ausência de defeito é transferido, ope legis (de forma automática), à parte ré ao alegar a excludente de sua responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo réu, nos moldes do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o nome do requerente foi inserido pelo réu no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), por débito no valor de R$ 1.236,23 (mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), contraído pela autora em janeiro de 2019.
A questão posta cinge-se em aquilatar se a parte autora faz jus aos danos morais que alega ter suportado por eventual manutenção da inscrição do referido registro em nome da autora após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data em que a dívida foi contraída.
Nesses lindes, no que pertine à possibilidade de cobrança de dívida prescrita, de ressaltar que o decurso do tempo não tem o condão de extinguir o débito legitimamente constituído, embora obste a possibilidade de o credor cobrá-lo judicial ou extrajudicialmente, bem como não autoriza a inscrição ou manutenção da restrição de crédito em desfavor do devedor, após 5 (cinco) anos da data em que foi contraída a dívida.
Saliente-se que a prescrição da dívida não acarreta a extinção da obrigação em si assumida pelo devedor, mas apenas fulmina a pretensão à cobrança da dívida pelo credor, permanecendo, contudo, intocável a existência de uma obrigação natural decorrente da relação de débito e crédito assumido no negócio jurídico celebrado.
De se registrar, por oportuno, que não se está a negar a possibilidade de negociação administrativa do débito pelo credor, mesmo estando fulminada pela prescrição da pretensão do credor, ante a possibilidade de o devedor renunciar expressa ou tacitamente à prescrição, diante do permissivo legal disposto no art. 191 do Código Civil (CC/2002), mas apenas que ele não pode ser coagido a realizar o pagamento após o decurso do prazo prescricional.
Nesse contexto, de se reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 1.236,23 (mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), eis que a prescrição atinge o plano da eficácia.
No que diz respeito à natureza da inscrição junto ao SCR/SISBACEN, o entendimento empossado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reproduzido pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é no sentido de reconhecer o SCR/SISBACEN como um banco de dados desabonador, haja vista o seu viés de proteção não só do interesse público, mas também de satisfação dos interesses privados, de modo que, embora diferente dos órgãos de inadimplentes convencionais, também tem a natureza de cadastro restritivo, justamente pelo caráter de suas informações, qual seja, diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
A esse respeito, cabe colacionar entendimento consolidado nas três Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADASTRO DE DÍVIDA EFETIVAMENTE CONTRAÍDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA INDICAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 9.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, as quais, certamente, ajudam na atuação responsável das instituições financeiras, pois contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes[1]. 10.
O compulsar dos autos não revela qualquer fato desabonador à honra da autora decorrente da inserção das informações acerca da dívida ou que tenha causado dano de grave repercussão, sobretudo no que se refere a suposta dificuldade/negativa na obtenção de crédito, tampouco que eventual objeção tenha se dado em razão de apontamento no SCR. 11.
O Glossário do Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ID 33034250), quanto ao campo "prejuízo", esclarece que: "quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos". 12.
Segundo informação constante no site do Banco Central do Brasil, "quando uma operação completa 60 meses em atraso, o banco realiza um registro no sistema de forma que ela deixa de aparecer para todos os meses sob consulta" [2].
Outrossim, informa que as instituições financeiras, não credoras da referida operação, somente podem consultar as informações consolidadas referentes aos últimos 24 meses[3]. 13.
Demais disso, assegura que após o pagamento da dívida, a instituição financeira envia ao SCR os dados da quitação, mas "o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada"[4]. 14.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que o sistema SCR possua também a natureza de cadastro restritivo de crédito[5], no caso específico, o documento ID 33034250 traz apenas a informação de uma anotação inserida no campo "prejuízo", em janeiro de 2017, sem qualquer indicação de valor/pendência/parcela vencida, e retirada em novembro de 2018. 15.
Vale dizer que não há qualquer indicação de que a autora, atualmente, possua pendência de dívida com o réu a obstar o fornecimento de crédito, o que afasta a assertiva de que a inserção das informações no SCR acerca da dívida efetivamente contraída em janeiro de 2017 pela autora equivale à inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito. 16.
Nesse contexto, apenas se comprovado que o banco incluiu informações vinculadas ao nome da autora de forma equivocada nesse cadastro é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória, fato não verificado na espécie. 17.
Tais os fundamentos, a reforma a sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, é medida que se impõe. 18.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 19.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [...] (Acórdão 1407930, 07504747920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 7.
De acordo com o entendimento do STJ, (STJ, 3ª Turma, REsp 1117319/SC, DJE 02.03.2011) as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome do autor nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 8.
No caso concreto, configura-se abusivo o lançamento e a manutenção do nome do recorrido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), tudo a configurar dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, não havendo necessidade de modificação. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1400095, 07129044720218070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da parte autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos causados (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 8.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida (artigo 373, inciso II, do CPC), razão por que correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), por equidade, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1391833, 07024537820218070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Além disso, tratando-se o referido sistema de registro obrigatório, por exigência de resolução normativa do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022), da Lei Complementar nº 105, de 2001 e da Lei nº 12.414, de 2011, eventual ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de tornar indevida a inscrição realizada, quando não exigida por nenhuma das normas citadas.
Por outro lado, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar a manutenção do débito de R$ 1.236,23 (mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) junto ao SCR/BACEN, após o prazo prescricional (5 anos), visto que os Relatórios de Empréstimos e Financiamentos (SCR) apresentados pela própria autora ao ID 191212861 estampam o débito como em prejuízo apenas de 01/2019 a 09/2019.
Outrossim, verifica-se que, na data em que a inscrição promovida pelo banco requerido, existiam outras anotações em nome da autora, as quais sequer foram questionadas por ela, fazendo incidir, por analogia, o entendimento sufragado no enunciado da Súmula 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Nesse sentido, cita-se julgado da Quinta Turma Cível deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA INTERESSE RECURSAL.
QUESTÃO DECIDIDA NO MESMO SENTIDO DO FUNDAMENTO RECURSAL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
DÍVIDA PRESCRITA.
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO NOME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. 5 ANOS.
ART. 43, §§1º E 5º, CDC.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385/STJ.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. [...] 3.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43, §1º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é de 5 (cinco) anos, enquanto o §5º do mencionado dispositivo dispõe acerca da impossibilidade de manutenção do nome do devedor em tais cadastros após expirado o prazo prescricional de cobrança do débito, de modo que estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 4.
Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 5.
Ainda que não tenha havido a declaração de inexistência da dívida, mantendo-se sua existência como obrigação natural, o reconhecimento da prescrição implica na impossibilidade de se exercer a pretensão de cobrança do débito, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 6.
Verificando-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR) que não houve disponibilização de qualquer dos dados enviados pelo Banco do Brasil para outras instituições financeiras, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral. 7.
Constando anotações nas colunas de débitos "vencidos" e de "prejuízo" referentes às outras instituições financeiras, é aplicável, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ. 8.
Em virtude da questão referente à alegação de litigância de má-fé ter sido plenamente rejeitada pela sentença, deveria a parte que levantou tal questão na origem demonstrar sua irresignação quanto ao ponto em sede apelação, uma vez que as contrarrazões não se revelam o meio adequado para impugnação da sentença. 9.
Recursos dos réus parcialmente conhecidos e não providos.
Recurso do autor conhecido e não provido. (Acórdão 1339671, 07088254420198070004, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Por conseguinte, a partir do momento em que o requerido incluiu devidamente inscrição desabonadora em nome da parte autora junto ao SCR/BACEN por débito não adimplido por ela e não havendo comprovação da manutenção da inscrição após o decurso do prazo prescricional, vindo aparecer novos prejuízos gravados pelo banco requerido apenas em 07/2021 e em 12/2022, mas em outros valores sequer contestados pela parte autora (R$ 13.437,31 e R$ 11.580,68), bem como pela existência de inscrições anteriores, impõe-se o não acolhimento do pedido de indenização imaterial pretendido pela autora.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 1.236,23 (mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), vencido em 01/2019, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DIANE DUARTE SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/06/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DIANE DUARTE SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709253-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANE DUARTE SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
26/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717373-04.2023.8.07.0009
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Jennifer Rodrigues Mendes
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 15:06
Processo nº 0700211-86.2023.8.07.9000
Maria Lucimar Freitas Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 13:10
Processo nº 0709249-16.2024.8.07.0003
Diane Duarte Silva
Ms Sociedade de Credito ao Microempreend...
Advogado: Jadson Souza Nobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 18:41
Processo nº 0719472-71.2023.8.07.0000
Viplan Viacao Planalto Limitada
Gracenilde Costa Lins
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 18:36
Processo nº 0709558-43.2024.8.07.0001
Zetta Frotas LTDA
Ministerio da Saude - Secretaria Executi...
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 21:23