TJDFT - 0716666-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PINTO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716666-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ANTONIO PINTO, MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI REQUERIDO: INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal, ressaltando-se quanto ao comprovante de pagamento de ID 229260794.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 21:14:44. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716666-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ANTONIO PINTO, MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI REQUERIDO: INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: BRUNO ANTONIO PINTO, MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:27:58. -
28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PINTO em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PINTO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716666-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ANTONIO PINTO, MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI REQUERIDO: INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A parte ré alega que é parte ilegítima, porquanto os danos materiais vivenciados pelas partes autoras teriam sido causados por terceiros.
Verifico a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, pois a sua atuação como intermediadora na contratação de pacote de hospedagem a coloca da posição de integrante da cadeia de consumo, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Oportuno observar que, em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar.
Desse modo, se os autores imputaram fatos à ré, deve ela responder no polo passivo da ação e em caso de inexistência da obrigação reclamada, a questão deve ser resolvida pela improcedência dos pedidos na fase de análise de mérito e não de preliminar.
Litispendência Nos termos do art. 337 e § 3° do CPC, ocorre a Litispendência quando se repete ação idêntica à outra que já está em curso, revelando-se idênticas aquelas nas quais figurarem os mesmos elementos, ou seja, quando tiveram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Observo que a presente ação e o processo que tramita no 5° Juizado sob n.0749831- 53.2023.8.07.0016 tem por objeto voucher diferentes, na medida em que os presentes autos referem-se ao LOCALIZADOR 657937-657936 - Hospedagem ISTAMBUL – Turquia e o processo sentenciado pelo 5° Juizado trata-se do LOCALIZADOR 657928-657927 - Hospedagem em BODRUM – Turquia.
Assim, não há que se discutir eventual ocorrência de litispendência (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC) ou de conexão (art. 55, §1º, CPC), haja vista que o feito paradigma já foi sentenciado, inclusive com a formação de coisa julgada material, o que impede a vindicada reunião dos processos.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores pedem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 7.373,54, de forma dobrada, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Alegam para tanto que, em 27 de junho de 2023, adquiriram da empresa Ré, com intermediação da agência de turismo MIX TRAVEL, vouchers de hospedagens nas cidades de Bodrum, Nevsehir e Istambul (Turquia), para o período.
No momento da aquisição dos vouchers, não foi informado aos Autores, nenhuma regra de cancelamento e/ou alterações de datas.
Em 30 de junho de 2023, os Autores receberam os vouchers, os quais apresentavam regras que não haviam sido informados no momento de suas aquisições.
Em 25 de julho de 2023, 6 (seis) dias antes ao primeiro destino de sua viagem, o autor foi diagnosticado com covid-19.
Assim, imediatamente comunicaram a notícia do diagnostico, bem como requereram, no mesmo dia (25/07/2023), o cancelamento ou alteração dos vouchers de hospedagem, o que lhes foram negados.
Alegam que, conforme e-mail enviado pela preposto da empresa Ré, em 09/08/2023, foi informado que teria sido autorizado o reembolso da reversa de Istambul (Turquia) – reserva 1245677/1.
Porém, para surpresa dos Requerentes, a Requerida posteriormente, cancelou o reembolso da hospedagem de ISTAMBULL (localizador – 657937-657936), passando a negar o seu pagamento.
Em contestação, a ré alega responsabilidade exclusiva da empresas hoteleiras e à agencia de turismo.
Nega dano material e moral.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas de Código de Defesa do Consumidor, a teor dos seus artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de intermediação de pacote turístico e que houve o cancelamento por parte dos autores em razão das restrições impostas pela pandemia ocasionada pelo covid-19, por ter o autor contraído o vírus COVID 19.
A controvérsia gira em torno de perquirir se a empresa requerida possui o dever de indenização material e moral pleiteado na inicial.
Observo que questão muito parecida foi objeto dos autos n. 0749831- 53.2023.8.07.0016, em trâmite no 5° Juizado Especial Cível de Brasília, onde sobreveio sentença em que o requerido foi condenado a restituir aos autores a quantia de R$ 11.361,42 referente ao LOCALIZADOR 657928-657927 - Hospedagem em BODRUM – Turquia.
Em grau recursal a sentença foi reformada para decotar os danos morais arbitrados na sentença.
Os presentes autos referem-se ao LOCALIZADOR 657937-657936 - Hospedagem ISTAMBUL – Turquia e o cancelamento se deu pelos mesmos motivos da reserva objetos dos autos 0749831- 53.2023.8.07.0016 em trâmite no 5° Juizado Especial Cível de Brasília.
O requerido não comprovou o repasse de informações claras aos autores quanto as regras de cancelamento, no momento da contratação, assim, a ré não se desincumbiu do ônus de fazê-lo.
Ademais, verifica-se que, no caso em apreço, os autores comunicaram a necessidade do cancelamento com antecedência de seis dias e o motivo de saúde decorrente do teste positivo para Covid-19 está devidamente comprovado nos autos, Id n. 188242976.
Logo, incontestável que a cláusula que deles suprime o direito ao reembolso do valor empregado na compra, ainda que parcial, os onerando excessivamente, é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.
A justificativa arguida pela requerida para o incidente ocorrido com os autores, atribuindo a responsabilidade exclusiva à empresas hoteleiras e à agencia de turismo, Mix Travel, não exclui a sua responsabilidade de indenizar, por restar configurado, no caso, o chamado fortuito interno.
Não se discute que as empresas que realizam a intermediação da venda dos pacotes turísticos possam ser surpreendidas por problemas ocorridos nas hospedagens, junto aos hotéis e agências de turismo.
Todavia, eventuais falhas como a do presente caso integram o risco do negócio.
Vale ressaltar que é dever das empresas de intermediação, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos serviços ofertados aos contratados, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, como se verifica na hipótese dos autos.
Incontroverso que a parte autora requereu o ressarcimento da quantia paga pelas diárias que foram canceladas em razão das restrições ocasionadas pela disseminação mundial do coronavírus, suas restrições, notadamente o contágio do coronavírus, pela parte autora.
Pelas provas colacionadas, vejo que inicialmente, os autores tiveram informação de que o valor referente a voucher objeto da presente demanda seria reembolsado.
Entretanto, posteriormente, foi comunicado por email a impossibilidade de reembolso.
Observo que a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito quando juntou aos autos email informando que a referida reserva foi cancelada com penalidade integral e que quanto ao crédito que consta como liberado foi apenas para ajuste interno da reserva (id 188242988).
Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CDC), portanto, a procedência do pedido referente ao ressarcimento dos gastos obtidos na aquisição do pacote de viagem LOCALIZADOR 657937-657936 - Hospedagem ISTAMBUL – Turquia é medida que se impõe.
Nesse sentido, para serem devidos, os danos materiais devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, os autores apresentaram os comprovantes dos valores desembolsados com as diárias adquiridas, não usufruídas, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa requerida, no valor de R$ 7.373,54 – id 188242975.
Todavia, resta verificar se a restituição deveria se dar na forma dobrada.
No caso, entendo que não, posto que se trata de negócio jurídico de compra e venda de pacote turístico não sendo, pois, o caso de aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência da demonstração de má-fé da requerida.
Quanto ao alegado dano moral, apesar dos argumentos aventados pelos autores, a situação narrada não configura ofensa aos direitos da personalidade, pois, a despeito do transtorno advindo das tentativas de resolução do problema, constata-se que, eles estavam sendo auxiliados pela agência de turismo contratada, o que denota que a falta de solução imediata para a demanda não lhes gerou danos superiores a um mero aborrecimento ocasionado pela tentativa frustrada.
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade dos autores e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual, não passível de indenização, notadamente em razão de que o cancelamento ocorreu por circunstancias relacionadas à COVID, fortuito externo e que atingiu diretamente os serviços de turismo e transporte aéreo.
Embora o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida a pagar aos autores a importância de R$ 7.373,54 (sete mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), referente à restituição das diárias - LOCALIZADOR 657937-657936 - Hospedagem ISTAMBUL – Turquia, não utilizadas, por ocasião das restrições impostas pela pandemia do Covid-19, corrigida monetariamente desde o desembolso (27/06/2023 – id 188242975) e acrescida de juros de mora a contar da citação; Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PINTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0716666-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ANTONIO PINTO, MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI REQUERIDO: INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:30:41. -
15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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