TJDFT - 0708162-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:00
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUDMILLA FABRICIO RIOS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:28
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708162-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA FABRICIO RIOS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL, GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUDMILLA FABRICIO RIOS em desfavor de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL e GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que é aluna da segunda ré desde 2022 e participava de cursos preparatórios para passar na prova da OAB.
Afirma que foi surpreendida com negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente a um débito no valor de R$ 93,66 (noventa e três reais e sessenta e seis centavos).
Alega que o contrato de n. 3821886 está cadastrado como pagamento recorrente no cartão de crédito, não tendo recebido qualquer notificação quanto ao pagamento da parcela.
Informa que na plataforma da segunda ré não consta nenhuma tentativa de crédito no cartão da autora desde março de 2023.
Manifesta que realizou o pagamento da parcela em 19/12/2023 no mesmo cartão cadastrado para o pagamento recorrente das parcelas.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e, no mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não foi concedida a tutela de urgência (id. 193837284).
Em contestação, a primeira ré alega que somente possui responsabilidade quando não der baixa no registro após solicitado pelo fornecedor e se não notificar o consumidor de que o nome dele será incluído como inadimplente a pedido de determinada empresa.
Alega que enviou comunicação acerca do registro efetuado pela segunda ré, consoante demonstra a “Relação de Comunicação de Débito”, devidamente protocolada nos Correios no dia 23/11/2023, encaminhada ao endereço informado pelo credor.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré, à sua vez, suscita preliminar de perda do objeto, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a autora pagou as parcelas de março, abril e maio de 2023 somente em 11 de janeiro de 2024.
Sustenta que agiu em exercício regular de direito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Primeiramente, ressalte-se que, a despeito das súmulas nº. 359 e 404 do e.
STJ estabelecerem a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição, bem como a dispensabilidade do aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, a primeira ré CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL demonstrou o cumprimento dos deveres que lhe era ínsito, consoante se observa a partir dos documentos ID 198466980, ID 198466982, que retratam o envio de correspondência ao CEP da autora.
Em ato contínuo, ultrapassadas tais considerações, cumpre avançar ao cerne do mérito propriamente dito.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve a manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se há, ou não, dever de indenizar.
Restou demonstrado nos autos, mormente ao se considerar a prova documental anexada pela requerida, que a autora somente pagou as parcelas de abril e maio de 2023 em 11 de janeiro de 2024.
Em que pese a retirada do nome da autora tenha ocorrido em razão do deferimento de liminar nos autos de n. 0700864-79.2024.8.07.0003, tem-se que a restrição foi baixada dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento, de modo que não há que falar em danos morais.
A negativação do nome do consumidor em virtude de débito existente se mostra legítima, porquanto revela meio coercitivo indireto de cobrança de dívidas, e não enseja a reparação por danos morais quando, após a quitação do montante devido, o credor proceder à baixa da restrição dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis (Precedentes do STJ).
Portanto, não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais.
Por outro lado, restando comprovado o pagamento dos débitos, tem-se que a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 93,66 (noventa e três reais e sessenta e seis centavos) em face da segunda requerida GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 93,66 (noventa e três reais e sessenta e seis centavos) e condenar a segunda ré a proceder a baixa do débito em seus sistemas internos.
Lado outro julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:45
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:04
Recebidos os autos
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22/04/2024 05:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708162-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA FABRICIO RIOS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL, GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A DECISÃO Processada a redistribuição em razão da prevenção, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. À autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar à inicial, a fim de comprovar o pagamento das custas judiciais dos autos de n. 0700864-79.2024.8.07.0003 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708162-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA FABRICIO RIOS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL, GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº. 0700864-79.2024.8.07.0003~que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente demanda.
Desse modo, considerando que lá o processo foi extinto sem julgamento do mérito, tem-se que o presente feito deveria, por força do disposto no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados.
Redistribua-se, pois, o presente processo ao Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Mantenha-se a Sessão de Conciliação designada. -
22/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2024 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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