TJDFT - 0734048-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA ANDO DE ALMEIDA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
22/03/2024 19:58
Conhecido o recurso de PATRICIA ANDO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *12.***.*39-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/01/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/12/2023 18:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:20
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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20/11/2023 13:25
Conhecido o recurso de PATRICIA ANDO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *12.***.*39-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 19:32
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 19:09
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/08/2023 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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