TJDFT - 0005350-44.1993.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005350-44.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI, MARCOS NUNES DA SILVA, SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que na data de 14/12/2023 houve a penhora de ativos financeiros de titularidade dos devedores MARCOS NUNES DA SILVA e SÉRGIO MARTINS LOPES BARBOSA (id. 181524760), medida constritiva contra a qual não houve a oposição de impugnação, de forma que o transcurso dos prazos sucessivos inaugurados com a decisão de id. 56498784 restou interrompido, não havendo que se falar, por ora, na prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
Não havendo requerimentos, retorne-se o processo ao arquivo provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
19/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 18:56
Processo Desarquivado
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25/02/2025 12:55
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:27
Indeferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:15
Deferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005350-44.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI, MARCOS NUNES DA SILVA, SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão à gratuidade de justiça deduzida pelo credor, à míngua de demonstração de sua suposta hipossuficiência.
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, deduzido na petição de id. 208460340, à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pela parte executada a título de salário são impenhoráveis.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo ao arquivo provisório (id. 56498967).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:36
Indeferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005350-44.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI, MARCOS NUNES DA SILVA, SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do E.TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda dos devedores JOÃO BATISTA SEIXAS CIROLINI, CPF nº *21.***.*90-68; MARCOS NUNES DA SILVA, CPF nº *96.***.*11-00 e SÉRGIO MARTINS LOPES BARBOSA, CPF nº *66.***.*20-82.
Considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados do Sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade dos executados (id. 56495667), DEFIRO o pedido de renovação.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Sem prejuízo, considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 203180898), e relatório de ids. 181524760, 181524762, 181524763 e 181524765 encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo; e o requerimento de id. 203617155; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor: - da credora DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-54; de R$ 280,98 (duzentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1553005144 (id. 190292809); de R$ 128,21 (cento e vinte e oito reais e vinte e um centavos), depositados na conta judicial nº 1553005136; de R$ 1,00 (um real), depositado na conta judicial nº 1553006680; e de R$ 3.001,31 (três mil e um reais e trinta e um centavos), depositado na conta judicial nº 1553005152; ambos os valores acrescidos dos consectários legais; mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Bradesco de n.º 0001826-0, agência 3416, de sua titularidade; - da Advogada DANIELE COSTA DE CARVALHO, CPF nº *68.***.*94-00 (id. 199387094); de R$ 379,05 (trezentos e setenta e nove reais e cinco) centavos, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553005152, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Bradesco de n.º 39866-7, agência 2219, de sua titularidade.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:13
Deferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005350-44.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI, MARCOS NUNES DA SILVA, SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, porquanto consta depositado em contas judiciais vinculadas ao presente feito um total de R$ 3.790,55 (id. 190292809), valor esse inferior à soma das quantias informada na petição de id. 199387092; e que considerando que este Juízo, a fim de obviar que valores residuais permaneçam depositados nas contas vinculadas ao Juízo, adota como referência o valor histórico, o total depositado nas contas judiciais de nº 1553005144, 1553005136, 1553006680 e 1553005152 (respectivamente R$ 280,98, R$ 128,21, R$ 1,00 e R$ 3.380,36); e desconsidera os valores atualizados; indique a exequente, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias, em cifras (R$), que pretendem sejam transferidas.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
09/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005350-44.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI, MARCOS NUNES DA SILVA, SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os valores referentes aos rendimentos tributáveis constantes dos documentos de ids. 199388704 e 199388706, não há que se falar, por ora, em concessão de gratuidade de justiça ao credor.
A preceder outras apreciações, aguarde-se a preclusão da decisão de id. 199282421.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:54
Indeferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005350-44.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI, MARCOS NUNES DA SILVA, SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, porquanto não possui advogado cadastrado nos autos, intime-se o executado JOÃO BATISTA SEIXAS CIROLINI, CPF nº *21.***.*90-68, acerca da penhora deferida no id. 181524760, no endereço onde se ultimou sua citação (id. 56481116 fls. 4/5).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
18/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS LOPES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS CIROLINI em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2023 15:27
Processo Desarquivado
-
21/05/2020 12:15
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2020 04:53
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 22:21
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2020 05:17
Processo Desarquivado
-
08/05/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:49
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:32
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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