TJDFT - 0713867-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713867-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA REU: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES CERTIDÃO BAIXA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção à determinação judicial contida no ID n. 230187459 por este Juízo e após a efetivação da ordem de transferência bancária comprovada pelo ID n. 230552294 e anexos, procedi à inativação de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, em razão da ordem judicial proferida nos autos n. 0709150-62.2018.8.07.0001 do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
No mesmo ato, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, nos termos da Portaria n. 01/2023, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:28
Outras decisões
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24/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713867-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA REU: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 203272069 foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do AREsp nº 2.682.276/DF interposto por RAFAEL FERNANDES MIRANDA e RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES.
Pela decisão proferida nos autos nº 0710488-32.2022.8.07.0001, associados a este processo, foi determinada a transferência dos valores depositados naquele feito para outra conta vinculada à presente demanda (ID 203348553).
Em seguida, as penhoras no rosto dos autos nº 0710488-32.2022.8.07.0001 também foram transferidas para este feito, nos termos da decisão de ID 204734706.
Na referida decisão, restou consignado o seguinte: A sentença de ID 162907770 determinou o arresto dos valores aqui depositados para garantia do pagamento do montante devido à título de aluguel junto aos autos 0713867- 78.2022.8.07.0001, no qual consta VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, CPF: *75.***.*93-46 como autora e detentora de eventual crédito.
Contudo, a sentença proferida nos autos do despejo acima descrito ainda não transitou, ou seja, o crédito ali demandado ainda não se encontra constituído.
Ante a ausência de trânsito em julgado, os valores depositados no presente feito ainda pertencem aos requeridos, respeitado o arresto determinado em sentença.
Assim, caso a sentença daqueles autos seja confirmada os valores aqui depositados serão revertidos para pagamento na ação de despejo c/c cobrança, passando assim a titularidade de Vivianne da Costa. [...] Assim, a fim de se evitar confusão quanto aos depósitos aqui realizados e o crédito que será aqui perseguido (honorários), determino o cumprimento da decisão de ID 203270453.
Oficie-se ao banco BRB para que promova a transferência dos valores depositados nas contas judiciais 1552207096 e 1551719204 para conta judicial vinculada ao PJe 0713867- 78.2022.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a finalidade de resguardar a fidedignidade das penhoras registradas no presente feito, a Serventia deverá providenciar as anotações das penhoras acima descritas, na ordem em que se encontram, nos autos de destino da transferência de valores acima determinada (0713867-78.2022.8.07.0001). (grifos acrescidos) Posteriormente, sobreveio a notícia de que AREsp nº 2.682.276/DF não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 2/12/2024 (ID 220615558).
Foi então determinado o arquivamento do feito no ID 220984785, mas a diligente Secretaria indicou a necessidade de destinação dos valores depositados em conta vinculada a este processo, por força da decisão proferida nos autos nº 0710488-32.2022.8.07.0001, nos termos da certidão de ID 221307031.
As partes foram então instadas a se manifestarem (ID 222797737), tendo os requeridos informado que “os valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme mencionado na referida certidão, decorrem de penhora realizada no processo nº 5009556- 03.2021.8.13.0701, o qual ainda se encontra pendente de julgamento de recurso”.
Diante do risco de reversão da decisão, pugna pela manutenção do montante penhorado na conta judicial vinculada a este feito.
A autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certificado pelo sistema.
Pois bem.
Da análise dos autos nº 0710488-32.2022.8.07.0001, vê-se que RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE LIVEIRA LEMOS BORGES e GRUPO MIRANDA EIRELI propuseram ação de consignação em pagamento em face de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, JAMIL BUZAR FILHO e VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, visando à consignação em pagamento c/c liminar de manutenção de posse e cobrança.
A consignação foi deferida no ID 123495507 daquele feito, de modo que, entre maio/2022 e março/2023 os autores daquela demanda consignatória depositaram em Juízo a quantia total e nominal de R$ 253.574,00 (duzentos e cinquenta e três mil quinhentos e setenta e quatro reais).
Por ocasião da sentença (os feitos foram julgados conjuntamente), os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento nº 0710488-32.2022.8.07.0001 foram julgados improcedentes.
Por outro lado, os pleitos deduzidos por VIVIANNE em face de RAFAEL e RUBYENE foram acolhidos, para o fim de determinar a desocupação do imóvel, assim como o pagamento dos aluguéis devidos à requerente (VIVIANNE), conforme se extrai da sentença de ID 162907758.
Por fim, com vista a garantir o pagamento da condenação em favor de VIVIANNE, o valor depositado por RAFAEL, RUBYENE e GRUPO MIRANDA foi arrestado.
Em sede de apelação, a sentença foi mantida (IDs 202981702 e 202981712).
Outrossim, o recurso especial manejado por RAFAEL e RUBYENE foi inadmitido (ID 202981727), assim como o agravo em recurso especial (ID 220615558), de modo que a sentença transitou em julgado na data de 2/12/2024 (ID 220615558, fl. 33).
Portanto, com o trânsito em julgado da sentença de ID 162907758, os valores arrestados nos autos nº 0710488-32.2022.8.07.0001 passaram à titularidade de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA.
Diante desta constatação, não se sustenta a alegação da ré RUBYENE no sentido de que “os valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme mencionado na referida certidão, decorrem de penhora realizada no processo nº 5009556- 03.2021.8.13.0701”.
O depósito judicial de 204900062 diz respeito ao arresto determinado na sentença que julgou conjuntamente esta ação de despejo com cobrança e a ação de consignação em pagamento nº 0710488-32.2022.8.07.0001.
INDEFIRO, pois, a manutenção dos valores em conta judicial, pois a decisão que determinou o arresto em favor de VIVIANNE já transitou em julgado.
Entretanto, diante das penhoras registradas no rosto dos autos nº 0710488-32.2022.8.07.0001, transferidas para este feito por força da decisão de ID 204734706, a quantia de R$ 282.906,75 (duzentos e oitenta e dois mil novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos), transferida no ID 204900062 (fl. 2), deve ser distribuída entre os credores de VIVIANNE, observada a ordem de antecedência das penhoras.
Conforme destacado nos autos nº 0710488-32.2022.8.07.0001 (ID 204734706), observa-se a seguinte ordem temporal das penhoras registradas no rosto daquele feito, nos termos do artigo 908, § 2º, do CPC: 1º - O ofício de ID 128837064 informa penhora no rosto dos autos de créditos em favor da requerida Vivianne da Costa Martins Soares para garantia de dívida nos autos da execução nº 0709150-62.2018.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no importe de R$ 243.446,39; 2ª - O ofício de ID 137636093 informa penhora no rosto dos autos de créditos em favor das partes RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES e VIVIANNE DA COSTA MARTINS para garantia de dívida nos autos da execução nº 0725091-13.2022.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no importe de R$ 163.407,15; 3ª - O ofício de ID 161405722 informa a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos destinados à parte VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA para garantia da dívida nos autos da execução nº 0738107-73.2018.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no importe de R$ 72.412,16; e 4ª - O ofício de ID 167492930 informa penhora no rosto dos autos de créditos em favor da requerida VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA para garantia de dívida nos autos da execução nº 0736740-14.2018.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no importe de R$ 73.019,63. (grifos acrescidos) Assim, observada a anterioridade de registro das constrições, verifica-se que as penhoras originárias nos autos nº 0709150-62.2018.8.07.0001 da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e 0725091-13.2022.8.07.0001 da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, somadas, atingem o valor de R$ 406.853,54 (quatrocentos e seis mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
O referido montante excede, em princípio, o valor depositado nestes autos, na presente data, perfaz R$ 292.423,78 (duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos): Assim, oficiem-se os Juízos da 3ª e 1ª Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para que informem o valor atualizado dos débitos objeto das execuções nº 0709150-62.2018.8.07.0001 e 0725091-13.2022.8.07.0001, respectivamente, a fim de permitir a liberação dos créditos penhorados no rosto destes autos.
Sobrevindo resposta dos referidos Juízos, tornem conclusos para liberação dos valores relativos às penhoras registradas no rosto destes autos.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:50
Indeferido o pedido de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES - CPF: *15.***.*08-71 (REU)
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06/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:42
Outras decisões
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18/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:29
Processo Desarquivado
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18/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:25
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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18/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713867-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA REU: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 220615558 foi noticiado o trânsito em julgado do agravo em recurso especial (AREsp nº 2.682.276/DF).
No mais, nota-se que o cumprimento de sentença anteriormente requerido neste feito (ID 202981743) já está sendo processado em autos apartados (PJe 0728173-81.2024.8.07.0001), de modo que a tramitação simultânea de 2 (dois) processos com o mesmo objeto poderia causar tumultos processuais.
Assim, os atos expropriatórios deverão seguir apenas no PJe nº 0728173-81.2024.8.07.0001.
Por conseguinte, DETERMINO a baixa e o arquivamento deste processo, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:04
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2024 21:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2024 08:08
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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12/08/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:33
Outras decisões
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22/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713867-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA REU: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado, deverão os exequentes pleitear o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, a fim de se evitar tumultos processuais.
Assim, deixo de receber o pedido de início da fase executiva apresentado no ID 202981743.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo em recurso especial (AREsp nº 2.682.276/DF) manejado pelos requeridos (IDs 202981729 e 202981738).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:25
Outras decisões
-
05/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 12:52
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:51
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2023 17:39
Recebidos os autos
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07/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:36
Publicado Ata em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
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30/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2022 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/06/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 09/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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