TJDFT - 0709836-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:12
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS NEIVA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:37
Extinto o processo por desistência
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:47
Outras decisões
-
15/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS NEIVA em 30/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 22:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Outras decisões
-
30/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS NEIVA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS NEIVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:58
Decretada a revelia
-
13/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS NEIVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709836-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JESSICA SANTOS NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:59
Outras decisões
-
15/03/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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