TJDFT - 0704106-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/02/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 19:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704106-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por Luís Antônio Pereira contra SAMEDIL - Serviços de Atendimento Médico S/A, na qual foi deferida tutela de urgência para a internação e tratamento do autor.
Há notícia nos autos do falecimento da parte autora, e, embora tenha sido oportunizado prazo para habilitação de sucessores ou herdeiros, não houve manifestação dos interessados, tampouco promoção da habilitação, conforme determina o art. 313, § 1º, do CPC.
Diante da inércia e ausência de habilitação, bem como pela perda superveniente do interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade das referidas verbas resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704106-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há notícia de óbito da parte autora, razão pela qual deve ocorrer a regularização processual do polo ativo da demanda.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 313, §1º, do NCPC, fica o advogado da parte autora intimado a esclarecer se tem ciência acerca da existência de sucessores ou herdeiros interessados na sucessão processual, a fim de que sejam intimados pelo Juízo.
Em caso negativo, expeça-se mandado de intimação para o endereço da parte autora, intimando eventuais interessados que lá residem para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Datada e assinada eletronicamente. 3 -
11/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:08
Outras decisões
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05/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 19:12
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704106-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: LUIS ANTONIO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica intimada a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 191431945.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 16:07:42.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
01/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704106-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de Justiça, bem como a tramitação preferencial em razão da idade.
Mantenha-se a anotação. 1.
Considero o réu citado, visto que já compareceu espontaneamente ao feito, id n. 190897063. 2.
Intime-se o réu a apresentar contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Após, intime-se a parte autora para oferecer réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
27/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ANTONIO PEREIRA - CPF: *98.***.*27-49 (AUTOR).
-
26/03/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/03/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de LUIS ANTONIO PEREIRA - CPF: *98.***.*27-49 (AUTOR)
-
14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 21:07
Juntada de Certidão - central de mandados
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13/03/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/03/2024 22:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/03/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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