TJDFT - 0715105-05.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 07:48
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de IARA CARLA MOURA FELICIANO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715105-05.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA CARLA MOURA FELICIANO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por IARA CARLA MOURA FELICIANO em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), partes qualificadas nos autos.
Decisão de id 12962798 determinou expedição de certidão de crédito para a habilitação do crédito da credora no juízo falimentar.
Certidão expedida (id 13108575).
Assim, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, ocorreu a novação da obrigação, merecendo, então, extinção o crédito da parte autora neste feito.
Outra não é a posição do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 59 da lei 11.101/2005 e 924, inciso III, do CPC.
Sem custas, aplicação analógica do art. 90, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, visto que ausente tanto causalidade (vez que, uma vez submetidos os devedores ao procedimento da recuperação judicial, não detinham autonomia para, de espontânea vontade, satisfazer o crédito da credora) quanto sucumbência (vez que, sendo conhecedora da condição de recuperanda das rés, deveria a autora ter se limitado a requerer sua certidão para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 09:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 12:30
Processo Desarquivado
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25/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/04/2020 14:30
Arquivado Provisoramente
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30/04/2020 14:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 15:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2018 06:44
Decorrido prazo de IARA CARLA MOURA FELICIANO em 01/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 03:16
Publicado Decisão em 01/02/2018.
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01/02/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2018 11:08
Recebidos os autos
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30/01/2018 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2018 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 08:42
Publicado Decisão em 11/12/2017.
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08/12/2017 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 14:40
Recebidos os autos
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06/12/2017 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/12/2017 12:16
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/12/2017 17:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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01/12/2017 15:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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01/12/2017 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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