TJDFT - 0702414-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KATIA CRYS MOURA OGLIARI em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:08
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2024 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702414-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA CRYS MOURA OGLIARI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Considerando o disposto no ofício de id. 191566337 em que este Juízo (suscitante no conflito negativo de competência) foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
DECIDO.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que seja anulado o ato que a eliminou na fase de apresentação de exames médicos do concurso público de admissão ao curso de habilitação de oficiais de saúde e capelães para provimento de vagas existentes no quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos do edital de abertura nº 33/2023 – DGP/PMDF, publicado no dia 13/04/2023.
Para fundamentar o seu pleito alega a parte autora que foi convocada para apresentação de exames médicos, contudo, foi considerada inapta pelo seguinte motivo: "Candidata em tratamento de depressão pós parto com sertolina (sic).
Falta avaliação ginecológica da paciente, em anexo somente o citopatológico."(id. 190311918).
A parte autora alega, ainda, que goza de boa saúde mental, tendo usado a referida medicação (sertralina) para evento específico, ademais discorre que apresentou tempestivamente o exame citopatológico, considerado suficiente pelo médico que a acompanhou.
Afirma que recorreu administrativamente, mas o pedido foi indeferido, sob a alegação que não seriam admitidos exames fora do prazo estabelecido no edital.
Sustenta que a banca examinadora não observou o prazo para complementação dos exames e que a decisão viola o princípio da razoabilidade.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
Conforme cediço, o edital do concurso é a norma a ser seguida pelos candidatos e expressamente consigna no item 13.5.1, alínea "o", a necessidade de apresentação de avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária para mulheres, não havendo nenhuma ambiguidade no item, uma vez que claramente determina a necessidade de avaliação ginecológica com o aludido exame, mas a autora limitou-se a anexar apenas o exame, o que não cumpre o determinado no edital.
Portanto, nessa análise perfunctória, não se constata nenhuma irregularidade no ato que a eliminou do certame.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Aguarde-se o processamento e julgamento do conflito de competência.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
03/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702414-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA CRYS MOURA OGLIARI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E S P A C H O A parte autora emendou a inicial quanto ao valor da causa, ID. 190787528, retificando-o para R$ 160.542,36.
Destaco, inicialmente, que este Juizado da Fazenda Pública não detém competência para o julgamento da pretensão inicial.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Por conseguinte, resta afastada a competência deste Juízo Fazendário para processar e julgar a lide em comento.
Todavia, os autos vieram declinados do 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, razão pela qual suscito conflito negativo de competência.
Segue ofício em anexo. À Secretaria para retifique-se o valor da causa de acordo com a petição de ID.190787528.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/03/2024 18:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/03/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:04
Declarada incompetência
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18/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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