TJDFT - 0716904-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:42
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Indeferido o pedido de DANIEL GADS MELO SOUSA - CPF: *06.***.*16-80 (REQUERENTE)
-
02/06/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de DANIEL GADS MELO SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716904-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GADS MELO SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DANIEL GADS MELO SOUSA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que: (i) adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/DF–Guarulhos/SP com ida prevista para o dia 14/07/2023, com saída às 6h15 e chegada às 8h00; (ii) no momento que já se encontrava no aeroporto de Brasília aguardando o embarque, recebeu aviso da ré de que o voo estava atrasado, sem qualquer previsão de partida; (iii) por volta de 10h15 conseguiu embarcar, porém o destino do voo foi Congonhas e não Guarulhos, e chegou às 11h45; (iv) o motivo de sua viagem era a participação em um evento que estava programado desde abril/2023, todavia acabou perdendo a programação inicial; (v) o voo de volta programado para 17/07/2023 foi cancelado e remarcado para o mesmo dia às 15h10; (vi) a requerida não prestou auxílio material; (vii) a situação lhe causou angústia, desconforto e constrangimento.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação.
Não suscitou preliminar.
No mérito, alegou que: (i) o atraso no voo do autor ocorreu em virtude de evento inevitável, qual seja, intenso tráfego aéreo; (ii) as aeronaves da ré estavam a todo momento a disposição de seus consumidores e a razão impeditiva foi tão somente pela ausência de autorização do controlador do Tráfego Aéreo cuja responsabilidade é única e exclusiva do aeroporto; (iii) o autor prosseguiu viagem no mesmo voo e chegou ao seu local de destino sem quaisquer prejuízos e, em relação ao voo de retorno cancelado, o requerente Autor foi imediatamente reacomodado em voo subsequente, percebendo toda assistência material de direito, observando os termos da ANAC.; (iv) o atraso do voo, por si só, não gera dano moral; (v) agiu de forma correta e que não praticou nenhuma conduta irregular capaz de gerar violação aos direitos de personalidade do demandante.
Pugnou pelos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma falha na prestação do serviço pelo fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Ademais, à luz do art. 737 do Código Civil, nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Acrescente-se que o transportador aéreo deve prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
No caso em apreço, o negócio jurídico entabulado entre as partes, o atraso do voo de ida e o cancelamento do voo de volta restaram incontroversos, conforme documentos de ID 181163301 e seguintes.
Em razão do atraso de mais de 3 (três) horas do voo de ida, o demandante perdeu o início do evento que participaria.
Assim, a questão cinge-se a determinar se o ocorrido caracteriza falha na prestação do serviço, hipótese que autoriza a reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor.
Em que pese as alegações da empresa demandada, verifica-se que os fatos ocorridos evidenciam nítida falha na prestação dos serviços nos termos do art.14 do CDC.
A requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPP), já que se limitou a dizer que as intercorrências ocorreram em razão de intenso tráfego aéreo.
Ademais, o intenso tráfego aéreo está inserido nos riscos de sua atividade, de forma que se trata de fortuito interno e não exclui a sua responsabilidade, notadamente quando isso gera o atraso/cancelamento de um voo e longo tempo de espera.
Revela-se, portanto, a falha e a má prestação do serviço, bem como da inexistência, por parte da requerida de condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pelo autor, razão pela qual entendo que há o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC.
Deste modo, tais acontecimentos não possuem o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse mesmo sentido em julgamento de causa análoga: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: ATRASO EM UMA DAS CONEXÕES (“INTENSO TRÁFEGO AÉREO”), QUE TERIA DADO CAUSA À PERDA DA SEGUNDA CONEXÃO.
DESARRAZOADO ATRASO À CHEGADA AO DESTINO, E SEM A MÍNIMA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MATERIAL: RESTITUIÇÃO DO TRECHO AÉREO NÃO USUFRUÍDO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL: COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA (CC, ARTIGO 12).
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aquisição de passagens aéreas para o trecho Porto Seguro/BA - Brasília/DF, com conexões em São Paulo/SP e em Goiânia/GO, com previsão de embarque em 21.1º.2022; (b) o atraso no trecho São Paulo/SP - Goiânia/GO (?força maior?), que deveria ter partido às 16h25, mas ocorreu às 17h01, deu azo à perda da conexão do trecho Goiânia/GO - Brasília/DF; (c) por não existirem mais voos disponíveis, teria sido oferecido à parte demandante, que estaria acompanhado de sua esposa e seus dois filhos (menores de idade), o embarque somente em 22.1º.2022; (d) em razão da necessidade do requerente de chegar a Brasília/DF ainda em 21.1º.2022, o restante da viagem teria sido feito pela via terrestre, mediante táxi, o que redundou na chegada ao destino em 22.1º.2022, à 1h; (e) sem resolução da questão pela via extrajudicial, o requerente ajuizou a presente ação contra a empresa, a qual foi condenada à reparação dos danos materiais (R$ 2.867,96) e dos danos morais (R$ 5.000,00), ora objeto do presente recurso.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
III.
Incontroversos o atraso no trecho São Paulo/SP - Goiânia/GO (ID 38886441) e a consequente perda da conexão de Goiânia/GO para Brasília/DF, em 21.1º.2022, a culminar em desarrazoado atraso da chegada ao destino.
De fato, o requerente, que estaria acompanhado de seus filhos e de sua esposa (ID 38886442), adquiriu passagens aéreas de Porto Seguro/BA para chegar em Brasília/DF em 21.1º.2022, às 19h25 (ID 38886440), e teria chegado ao destino, mediante táxi, somente em 22.1º.2022, à 1h (fato incontroverso).
IV.
Nesse quadro fático-jurídico, a alegação de ocorrência de evento inevitável (“intenso tráfego aéreo”) não ampara a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da prestação do serviço, dado que configura fato inerente ao risco de sua atividade.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, acórdão 1315440, DJE: 09.3.2021; 2ª TR, acórdão 1171147, DJE: 21.5.2019; 3ª TR, acórdão 1277467, DJE: 03.9.2020.
V.
Além disso, por falta de mínimos elementos probatórios (CPC, artigo 373, II), insubsistente a alegação recursal da empresa aérea de que teria oferecido assistência material à parte requerente e a acomodado em próximo voo disponível.
VI.
Toda essa situação revela o grave descaso da empresa a configurar falha na prestação do serviço, de sorte a extrapolar a esfera do aborrecimento do cotidiano e, assim, tipificar dano extrapatrimonial que afeta a integridade psicológica da personalidade do consumidor (CC, artigo 12 c/c CDC, artigo 14, “caput”).
VII.
Em relação ao quantum do dano extrapatrimonial, confirma-se a estimativa fixada (R$ 5.000,00), a qual guardou proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Não se evidencia ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução.
VIII.
No mais, irretocável a condenação da empresa ao pagamento de R$ 2.867,96 (ID 38886443), referente ao trecho aéreo não usufruído pelo requerente, tudo, em virtude do defeituoso serviço de transporte aéreo prestado pela parte recorrente (dano material - CDC, artigo 14, “caput”).
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão n. 1620269, 07036739220228070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/09/2022, Publicado no DJE: 30/09/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelos consumidores e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (grifei) Considerando que a falha na prestação dos serviços restou evidenciada, e que a assistência informacional/material não foi devidamente demonstrada nos autos, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua conduta ilícita.
Ademais, tal fato feriu a legítima expectativa dos autores lhes acarretando diversos transtornos e forte sentimento de preocupação.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela demandada.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$2.000 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar para o requerente, a título de danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/03/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:17
Decorrido prazo de DANIEL GADS MELO SOUSA - CPF: *06.***.*16-80 (REQUERENTE) em 07/03/2024.
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05/03/2024 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/03/2024 20:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:29
Outras decisões
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06/02/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:59
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:59
Outras decisões
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14/12/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:13
Outras decisões
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11/12/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/12/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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