TJDFT - 0721361-67.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 12:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/05/2024 03:14 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 13:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            16/04/2024 04:14 Decorrido prazo de AZIMUTHE TOPOGRAPHYA EIRELI em 15/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 02:53 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721361-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AZIMUTHE TOPOGRAPHYA EIRELI DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 O executada ofereceu em garantia do débito exequendo a penhora de 2% (dois por cento) do seu faturamento mensal líquido.
 
 Na mesma ocasião, requereu a reunião de todas as execuções fiscais que tramitam em seu desfavor.
 
 Instado a se manifestar, o Distrito Federal não se manifestou. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 No que tange à garantia oferecida, não há qualquer garantia sobre a viabilidade da oferta da executada, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
 
 Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
 
 Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
 
 A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
 
 Ademais, se a executada oferece o faturamento, logicamente deveria depositar em Juízo em dinheiro, porque não há segurança alguma de que o manterá disponível.
 
 Diante do exposto, REJEITO a garantia ofertada pela parte executada.
 
 Quanto ao mais, importante destacar que a medida de concentração dos atos constritivos se justificava quando os feitos tramitavam pela via física, o que, de certa forma, facilitaria o manejo de todos os autos e o trabalho cartorário.
 
 No entanto, com os autos já tramitando pela via eletrônica, a realidade é diferente.
 
 A informatização traz a possibilidade de trabalho em cada processo de forma individualizada, sem que isso gere dispêndio desnecessário de tempo e recursos materiais, primando ainda mais pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
 
 Em vista disso e considerando que não há, neste feito, atos processuais conglobados que justifiquem a utilidade da tramitação conjunta de execuções fiscais, INDEFIRO o pedido de reunião das execuções fiscais em desfavor da executada.
 
 Proceda à Secretaria às devidas adequações na autuação eletrônica, tendo em vista a renúncia de ID 147439748.
 
 Ato contínuo, intime-se o executado para, querendo, constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 A respeito do pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada feito na petição de id. 51387586 o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
 
 Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
 
 Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
 
 Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
 
 Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
 
 Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora.
 
 Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 23/09/2019 (ID 44673849), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
 
 Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
 
 Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
 
 Intime-se o Exequente.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            18/03/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 13:38 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            09/08/2023 16:54 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 16:54 Decretada a indisponibilidade de bens 
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                                            21/06/2023 16:09 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/06/2023 16:01 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            24/01/2023 11:38 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/11/2022 10:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            05/07/2022 00:55 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59. 
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                                            11/05/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 23:31 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2022 23:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2021 11:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            03/12/2021 11:11 Processo Desarquivado 
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                                            25/10/2021 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2021 11:17 Arquivado Provisoramente 
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                                            16/06/2021 12:23 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2021 12:23 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            07/06/2021 17:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            07/06/2021 17:39 Processo Desarquivado 
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                                            07/06/2021 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2020 18:53 Arquivado Provisoramente 
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                                            07/05/2020 18:50 Processo Desarquivado 
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                                            27/03/2020 12:07 Arquivado Provisoramente 
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                                            26/03/2020 15:47 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2020 15:47 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            11/12/2019 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2019 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2019 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            07/12/2019 07:26 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59. 
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                                            03/12/2019 19:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/11/2019 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2019 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2019 15:53 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2019 15:53 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            15/10/2019 15:05 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59. 
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                                            27/09/2019 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            26/09/2019 18:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/09/2019 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2019 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2019 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2019 15:57 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2019 15:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            03/05/2018 11:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            03/05/2018 11:19 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            03/05/2018 11:19 Decorrido prazo de AZIMUTHE TOPOGRAPHYA EIRELI em 09/03/2018 23:59:59. 
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                                            27/03/2018 12:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2018 16:55 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2018 16:55 Juntada de mandado 
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                                            27/11/2017 18:32 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2017 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2017 13:52 Conclusos para decisão para WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            14/08/2017 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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