TJDFT - 0717120-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:30
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR LUIZ DE AQUINO em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CINEMARK BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717120-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO JUNIOR LUIZ DE AQUINO REQUERIDO: CINEMARK BRASIL S.A.
SENTENÇA FÁBIO JÚNIOR LUIZ AQUINO propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor CINEMARK BRASIL S/A conforme qualificação constante nos autos.
Narrou o autor que, em 11/12/2023, navegava pelas redes sociais quando viu um anúncio para exercer trabalhos simples de forma online.
Explicou que clicou no link e a parte ré entrou em contato com ele por meio de aplicativo de mensagens.
Disse que lhe foi oferecido proposta de emprego para que comentasse, curtisse e acompanhasse as publicações da ré e receberia uma porcentagem do valor por ele investido.
Relatou que depositou R$2.007,00 e passou a realizar as tarefas.
Ressaltou que tentou sacar valores, mas não conseguiu.
Requereu a condenação da demandada para restituir a quantia desembolsada.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito alegou que o autor não apresentou provas sobre os fatos descritos na inicial.
Disse que não houve a comprovação de qualquer falha na prestação de serviço da ré.
Salientou que o autor foi vítima de uma fraude praticada por terceiro, a qual somente foi concretizada por culpa do consumidor, ao realizar a transferência para a conta do suposto estelionatário, sem tomar quaisquer precauções de checagem da transação a se concretizar.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Pleiteou o acolhimento na preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Ultrapassada a questão preambular e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que a requerida se desincumbiu de seu ônus e demonstrou, por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados, a excludente de sua responsabilidade.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal explicita que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Pois bem.
Inicialmente destaco que a conduta fraudulenta praticada por terceiro, de que também foi vítima a empresa ré, não ilide, de per si, a sua responsabilidade civil.
Todavia, no caso dos autos, a descrição fática indica que houve culpa exclusiva do autor, caracterizando, assim, a excludente de responsabilidade da requerida, à luz do art. 14, §3º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nos termos do supracitado artigo, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela empresa demandada, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Na hipótese ora em análise, é fato incontroverso que o requerente foi vítima do famigerado “golpe do falso emprego”.
No caso, o prejuízo suportado não decorreu de falha da prestação de serviço da requerida, mas sim porque o requerente se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado que é exigido atualmente em situações como a vivida pelo autor, acessou página eletrônica por meio de rede social, cadastrou-se e passou informações de cunho pessoal a golpistas e, por liberalidade própria, realizou a transferência de valores, acreditando que trabalharia para a empresa Cinemark e receberia comissão por tarefas cumpridas.
Não é de hoje que criminosos aplicam diversos golpes pela internet, dentre eles o do falso anúncio de trabalho online.
Criminosos observam que pessoas precisam de um emprego ou buscam uma renda extra e criam formas de roubar dados pessoais.
Foi assim que surgiu o golpe do emprego, uma das táticas criminosas em circulação.
A pessoa fica seduzida pela proposta que parece imperdível, sendo que para conseguir as comissões precisa fazer um depósito prévio.
Obviamente, não há nenhuma vaga de emprego, porque o homem médio, ou seja, o ser-humano de mediana prudência, sabe que a pessoa trabalha e é remunerado por isso.
Não existe executar tarefas e cumprir missões e pagar para receber o fruto do seu trabalho.
No caso em vertente, o autor agiu com culpa exclusiva ao pagar diretamente a criminosos.
A culpa exclusiva do consumidor exclui o nexo e por consequente o dever de indenizar: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) Nesse mesmo sentido, vide elucidativos julgados sobre causas análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
GOLPE DO FALSO EMPREGO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Descabe falar em violação ao texto da Constituição Federal (art. 93, inc.
IX), ou em negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. 2.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 3.
No caso, o substrato probatório demonstra que houve culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária para o tipo de transação executada, pois realizou transferências via pix para as fraudadoras, sob a falsa promessa de que isso lhe asseguraria a vaga de trabalho e o recebimento de supostas comissões.
O simples fato de os fraudadores terem recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, visto que isso não foi e não poderia ser considerada causa determinante para a fraude, perpetrada por ausência de diligências do consumidor por equiparação. 4.
Cuidando-se de fortuito externo, sem envolvimento direto ou indireto da instituição financeira no ilícito sofrido pela autora, afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1746426, 07201363020228070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/08/2023, publicado no PJe: 31/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
FRAUDE VIA MENSAGENS DE “SMS” - GOLPE DO FALSO EMPREGO - TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
AUSENCIA DE CAUTELA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÂO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU DA EMPRESA QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE UTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 3.
A pretensão da parte autora é a de obter indenização material e moral de duas empresas, sendo a primeira responsável por plataforma de oferta de empregos e a segunda, que atua como instituição financeira no ramo de meio de pagamento (arranjo de pagamento).
Narrou que foi vítima do chamado golpe do falso emprego, após receber proposta de trabalho por mensagens de SMS.
A partir dessas mensagens, e no decorrer do dia 03/04/2022, realizou 6 operações de transferência de valores a terceiros, no valor total de R$ 6.883,91.
As contas beneficiárias do crédito foram abertas na corré Stone Pagamentos. 4.
A controvérsia apresentada em juízo diz respeito à existência de omissão da instituição financeira quanto à adoção de providências aptas a impedir a concretização da operação bancária, uma vez que é a responsável pelas contas correntes beneficiárias das transferências e de responsabilidade civil do condomínio comercial que atua no segmento de locação de escritórios, lojas, restaurantes e serviços de diversão, uma vez que utilizado seu nome no golpe. 5.
Compartilho do mesmo entendimento adotado na sentença, e não diviso qualquer responsabilidade da instituição financeira quanto ao dever de avaliar possíveis transações irregulares e, assim, executar o bloqueio cautelar do ativo financeiro suspeito.
Na hipótese, foram 5 as contas correntes utilizadas na execução do golpe e somente uma das seis transferências realizadas foi de maior valor (R$ 5.169,99), o que impediu maior controle sobre eventual suspeição em operações bancárias. 6.
No que se refere ao Condomínio corréu, igualmente não vejo qualquer participação no golpe, uma vez que seu nome foi indevidamente utilizado pelos membros da organização criminosa e a parte autora não ser acercou de cautela mínima para verificar a autenticidade das mensagens. 7.
Dispõe o § 3º do art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreciação, verifica-se a ausência de cautela da autora ao transferir valores para conta de pessoas dela desconhecidas, também estranhas ao Condomínio corréu, sem a confirmação da autenticidade dos pedidos.
Destarte, não comprovada qualquer falha no sistema de segurança da instituição financeira na recepção dos pagamentos ou depósitos em contas ali cadastradas, nem que as operações destoam das movimentações regulares, impõe-se a improcedência do pedido. 8.
Esse entendimento é semelhante ao que foi recentemente proclamado por esta Turma Recursal, em 07/12/2022, no acórdão nº 1647882, PJE 07023792320228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Conclui-se, portanto, que a autora não agiu com a devida cautela no momento de realizar as operações financeiras e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido (mesmo que induzida a erro por terceiro fraudador), não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré ou de responsabilidade do Condomínio corréu. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1662858, 07116003020228070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/02/2023, publicado no PJe: 28/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Logo, tendo sido o prejuízo ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa ré, razão pela qual não há o dever de reparar materialmente o autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/03/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/03/2024 07:56
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR LUIZ DE AQUINO - CPF: *23.***.*98-62 (REQUERENTE) em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR LUIZ DE AQUINO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CINEMARK BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:51
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR LUIZ DE AQUINO - CPF: *23.***.*98-62 (REQUERENTE) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR LUIZ DE AQUINO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/03/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:46
Outras decisões
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13/12/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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