TJDFT - 0721502-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:45
Outras decisões
-
31/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO JOSE GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 18:10
Outras decisões
-
13/06/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721502-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DIEGO JOSE GONCALVES SENTENÇA Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (id. 175668976), foi o autor intimado a postular a citação por edital, sob pena de extinção (id. 194561897), não tendo atendido a tal comando.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece, como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante quanto da coletividade de jurisdicionados: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso, facultou-se à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento feito, mas esta se manteve inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da segurança jurídica, além da economia processual.
A jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232).
No caso dos autos, passados mais de 15 dias úteis, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
27/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:27
Outras decisões
-
10/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:12
Declarada incompetência
-
19/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:06
Outras decisões
-
01/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:51
Outras decisões
-
18/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2023 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
18/12/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:22
Declarada incompetência
-
11/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:26
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 16:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/09/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 16:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:39
Declarada incompetência
-
06/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:57
Outras decisões
-
22/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:37
Outras decisões
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:07
Outras decisões
-
19/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:58
Outras decisões
-
30/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:22
Juntada de aditamento
-
13/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:45
Outras decisões
-
12/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:38
Outras decisões
-
24/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:59
Outras decisões
-
25/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:41
Outras decisões
-
20/04/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/04/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO JOSE GONCALVES - CPF: *76.***.*17-57 (REU).
-
14/03/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2022 01:03
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2022 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2022 06:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIEGO JOSE GONCALVES em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:41
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:27
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
28/07/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:55
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724556-44.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Jesuino Carvalho Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 11:00
Processo nº 0727273-87.2023.8.07.0016
Rosangela Carlos Brito Baby
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:03
Processo nº 0709594-85.2024.8.07.0001
Mrsei Empresa de Servicos Gerais e Tecno...
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Pedro Stucchi Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 09:20
Processo nº 0721502-13.2022.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diego Jose Goncalves
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 12:41
Processo nº 0709594-85.2024.8.07.0001
Mrsei Empresa de Servicos Gerais e Tecno...
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 10:52