TJDFT - 0709594-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709594-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MRSEI EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA em desfavor do DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, que efetivou com as requeridas dois contratos de prestação de serviços, uma para prestação de serviços de Limpeza e Desinfecção Hospitalar e Auxiliar Administrativo e outro de prestação de serviços profissionais especializados em utilização de agentes de portaria.
Tece arrazoado jurídico e apresenta seus cálculos, onde sustenta o inadimplemento no cumprimento da obrigação de pagamento imputável aos requeridos.
Ao final requer a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 964.601,53 (novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e um reais e cinquenta e três centavos).
Os requeridos foram citados e ofertaram contestação por meio da petição de ID 194239843, onde apresentam as preliminares de inépcia da petição inicial e no mérito impugnam os documentos juntados e alegam o adimplemento das obrigações.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Foi prolatada sentença no ID 199585018, reconhecendo a inépcia da petição inicial.
O E.
TJDFT cassou a sentença e determinou ao autor a possibilidade de emenda da petição inicial (ID 216957309).
A autora apresentou petição no ID 220345731, informando que não há necessidade de emenda a ser promovida no feito, ao argumento de que demonstrou o inadimplemento dos requeridos.
Os patronos da parte requerida informaram que renunciaram os poderes a eles outorgados, devidamente acompanhado do comprovante de notificação (ID 228792776 - Pág. 4/5) e, intimados para regularizar a representação processual, os requeridos quedaram-se inertes (ID 234345945).
A autora apresentou petição no ID 233681451 informando que a ré dissolveu irregularmente a sociedade.
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
O fundamento da pretensão é a alegação da existência de dois contratos, uma para prestação de serviços de Limpeza e Desinfecção Hospitalar e Auxiliar Administrativo e outro de prestação de serviços profissionais especializados em utilização de agentes de portaria.
Em que pesem todos os argumentos articulados na peça inicial, a parte não descreveu e não informou qual dos dois contratos foi descumprido, quais os períodos e quais os valores. É o mínimo necessário numa pretensão de cobrança, a descrição de forma detalhada da obrigação inadimplida.
A parte tem a dever de descrever o mês do inadimplemento e os valores, devendo ainda apresentar uma planilha do débito.
No caso em apreço, a parte autora lança, tão somente, ser credora da quantia de R$ 786.004,89 (setecentos e oitenta e seis mil, quatro reais e oitenta e nove centavos). É impossível compreender a obrigação que se postula a satisfação.
Outrossim, a parte autora ainda postula a condenação de R$ 75.268,22 (setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Ocorre que este valor é incompreensível, pois o autor apresenta cálculos sobre encargos não pagos na petição inicial (doc. de ID 189937992 - Pág. 4/9), Analisando as planilhas, verifica-se que os números não batem.
Vejamos: Descrição Valor dos juros Valor total JUROS E MULTAS IRRF R$ 289,84 R$ 2.139,55 JUROS E MULTAS DO PIS R$ 574,88 R$ 5.207,88 JUROS E MULTAS DO COFINS R$ 4.076,03 R$ 24.244,99 JUROS E MULTAS DO IRPJ R$ 13.972,06 R$ 66.861,04 JUROS E MULTAS DO CSLL R$ 6.272,83 R$ 30.014,72 JUROS E MULTAS DO CSRF R$ 4,03 R$ 21,70 JUROS E MULTAS DA CONTRIBUIÇÃO EMPREGADO R$ 27.339,24 R$ 156.273,05 JUROS E MULTAS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL R$ 27.339,24 R$ 156.273,05 JUROS E MULTAS DA CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS R$ 6.904,04 R$ 39.417,57 JUROS E MULTAS DO FGTS R$ 6.538,41 R$ 48.192,48 R$ 93.310,60 R$ 528.646,03 A parte descreve que estes encargos teriam vencido no período do 4º Trimestre de 2022 (CSLL) até dezembro de 2023.
No caso em apreço e, nos termos acima alinhavados, os documentos juntados pelo autor não comprovam a existência da dívida assim como o seu não-pagamento.
Destaco, ainda, que a prova é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas.
Ora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A requerente, ao ajuizar a presente Ação de Cobrança, assume o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da obrigação de pagamento por parte das requeridas, a prestação dos serviços alegados e o consequente inadimplemento.
Nesse contexto, há diversas inconsistências e falta de clareza na quantificação da dívida.
A requerente inicialmente pleiteia R$ 607.487,25, mas o valor da causa é atribuído em R$ 964.601,5325, e em outras passagens menciona R$ 786.004,89 de prejuízo e R$ 75.268,22 de encargos não pagos.
Ainda que o Tribunal de Justiça tenha reconhecido a presença de pedido e causa de pedir em sua análise preliminar para reformar a sentença de inépcia, o Juízo de origem, após o retorno dos autos, manteve a sua intimação para que a Requerente requeira o que entender cabível, o que incluía a possibilidade de emenda para melhor esclarecer os valores e a causa de pedir, especialmente se houvesse alteração, demandando anuência da parte contrária.
Apesar da oportunidade concedida pelo Juízo (inclusive após o retorno dos autos, conforme decisão ID 217905649), a requerente não logrou êxito em descrever de forma detalhada e coerente qual dos contratos foi descumprido, quais os períodos e quais os valores inadimplidos para cada obrigação.
A alegação de que os pagamentos foram "picados" e irregulares, embora sugira a existência da relação, não supre a necessidade de discriminação clara do débito em uma ação de cobrança.
O ônus de provar o pagamento integral é do devedor, mas a inconsistência e unilateralidade da prova da própria dívida inviabilizam a cobrança.
Ainda, a requerente pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de juros e multas relativos a impostos devidos (IRRF, PIS, COFINS) e débitos trabalhistas, alegando que o não recebimento dos valores mensais ocasionou tais dívidas e notificações do Ministério Público do Trabalho.
Contudo, as cláusulas contratuais apresentadas pela própria requerente (tais como 3.5 e seguintes) expressamente estabelecem que a responsabilidade pelo ônus trabalhista e tributário referente aos funcionários utilizados para a prestação de serviços é exclusiva da Contratada (MRSEI).
Portanto, o pedido da requerente para que as requeridas arquem com esses encargos é manifestamente incabível, pois se contrapõe aos termos dos próprios documentos que fundamentam a ação.
A análise detida dos documentos que instruem a petição inicial evidencia que, apesar da quantidade, eles não servem para comprovar o direito alegado pela autora.
Portanto, como pode ser constatado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova do fato constitutivo do seu direito, pois, além de confusos, os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para a formação de um juízo de convencimento.
Infelizmente, o juízo de condenação não pode ser lastreado em um exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza.
Por estas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:52
Outras decisões
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30/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:45
Outras decisões
-
12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709594-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico regularizada a representação processual dos requeridos.
Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:41
Outras decisões
-
10/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709594-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O patrono do requerido informou acerca da renúncia ao mandato.
Todavia, quanto à notificação, restringiu-se a demonstrar o envio de um e-mail para o contato [email protected].
Pelos elementos acostados, não é possível verificar e confirmar que o e-mail pertença aos representantes legais dos requeridos ou que foram recebidos ou lidos por eles.
Dessa forma, intime-se o advogado para que comprove a notificação dos requeridos, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerada ineficaz a renúncia realizada.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:16
Outras decisões
-
07/01/2025 20:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:48
Outras decisões
-
11/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:12
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709594-85.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA Requerido: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 08:44:02.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
19/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709594-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MRSEI EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA em desfavor do DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, que efetivou com as requeridas dois contratos de prestação de serviços, uma para prestação de serviços de Limpeza e Desinfecção Hospitalar e Auxiliar Administrativo e outro de prestação de serviços profissionais especializados em utilização de agentes de portaria.
Tece arrazoado jurídico e apresenta seus cálculos, onde sustenta o inadimplemento no cumprimento da obrigação de pagamento imputável aos requeridos.
Ao final requer a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 964.601,53 (novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e um reais e cinquenta e três centavos).
Os requeridos foram citados e ofertaram contestação por meio da petição de ID 194239843, onde apresentam as preliminares de inépcia da petição inicial e no mérito impugna os documentos juntados e alega o adimplemento das obrigações.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dentre os requisitos da petição inicial, deverá a parte autora declinar de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como formulá-los adequadamente, com as suas especificações, nos termos do artigo art. 319, III e IV, e 322 do Código de Processo Civil.
A ausência de descrição da causa de pedir é causa de extinção do processo por inépcia, conforme deflui da leitura do artigo 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou CAUSA DE PEDIR; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (não consta grifo no original A atuação do Judiciário deve sempre se pautar pelo zelo e pela cautela, não podendo assumir a função de protagonista e substituir a vontade da parte.
O fundamento da pretensão é a alegação da existência de dois contratos, uma para prestação de serviços de Limpeza e Desinfecção Hospitalar e Auxiliar Administrativo e outro de prestação de serviços profissionais especializados em utilização de agentes de portaria.
Em que pesem todos os argumentos articulados na peça inicial, a parte não descreveu e não informou qual dos dois contratos foi descumprido, quais os períodos e quais os valores. É o mínimo necessário numa pretensão de cobrança, a descrição de forma detalhada da obrigação inadimplida.
A parte tem a dever de descrever o mês do inadimplemento e os valores, devendo ainda apresentar uma planilha do débito.
Assim, seria possível ao Juízo e a parte requerida ofertar defesa.
No caso em apreço, a parte autora lança, tão somente, ser credora da quantia de R$ 786.004,89 (setecentos e oitenta e seis mil, quatro reais e oitenta e nove centavos). É impossível compreender a obrigação que se postula a satisfação, o que torna necessário o acolhimento da preliminar de inépcia.
Registro que é impossível fazer o saneamento do feito, por não compreender qual é a obrigação postulada.
Outrossim, a parte autora ainda postula a condenação de R$ 75.268,22 (setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Ocorre que este valor é incompreensível, pois o autor apresenta cálculos sobre encargos não pagos na petição inicial (doc. de ID 189937992 - Pág. 4/9) Analisando as planilhas, verifica-se que os números não batem.
Vejamos: Descrição Valor dos juros Valor total JUROS E MULTAS IRRF R$ 289,84 R$ 2.139,55 JUROS E MULTAS DO PIS R$ 574,88 R$ 5.207,88 JUROS E MULTAS DO COFINS R$ 4.076,03 R$ 24.244,99 JUROS E MULTAS DO IRPJ R$ 13.972,06 R$ 66.861,04 JUROS E MULTAS DO CSLL R$ 6.272,83 R$ 30.014,72 JUROS E MULTAS DO CSRF R$ 4,03 R$ 21,70 JUROS E MULTAS DA CONTRIBUIÇÃO EMPREGADO R$ 27.339,24 R$ 156.273,05 JUROS E MULTAS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL R$ 27.339,24 R$ 156.273,05 JUROS E MULTAS DA CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS R$ 6.904,04 R$ 39.417,57 JUROS E MULTAS DO FGTS R$ 6.538,41 R$ 48.192,48 R$ 93.310,60 R$ 528.646,03 A parte descreve que estes encargos teriam vencido no período do 4º Trimestre de 2022 (CSLL) até dezembro de 2023.
A petição é confusa e não permite a compreensão correta do ocorrido e quiçá o correto exercício do direito de defesa por parte dos requeridos, pois não sabem sequer o que é deduzido em seu desfavor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 14.03.2023 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:02
Outras decisões
-
20/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709594-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
23/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709594-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:37
Gratuidade da justiça não concedida a MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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