TJDFT - 0721502-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:36
Baixa Definitiva
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30/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO JOSE GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
A inércia do credor em fornecer endereços para a citação do devedor, deixando de demonstrar o esgotamento de buscas para a localização, e de requerer a citação por edital, obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
A extinção fundamentada no CPC, art. 485, IV, prescinde da intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano (CPC, art. 485, II) ou quando houver abandono da causa por mais de 30 dias (CPC, art. 485, III). 3.
A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 4.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
04/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:24
Conhecido em parte o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:46
Processo Reativado
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18/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:17
Baixa Definitiva
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23/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:16
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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23/02/2023 16:15
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO JOSE GONCALVES em 15/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:34
Recebidos os autos
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16/12/2022 08:34
Não conhecido o recurso de DIEGO JOSE GONCALVES - CPF: *76.***.*17-57 (APELANTE)
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16/12/2022 00:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/12/2022 00:42
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:14
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/11/2022 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/11/2022 14:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/11/2022 13:27
Juntada de Petição de agravo interno
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25/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:51
Recebidos os autos
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20/10/2022 18:51
Decisão monocrática de mérito
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20/10/2022 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/10/2022 15:15
Recebidos os autos
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11/10/2022 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/10/2022 09:20
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/10/2022 12:41
Recebidos os autos
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10/10/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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