TJDFT - 0709594-85.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:53
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
26/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/08/2025 15:41
Processo Reativado
-
07/11/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO APÓS CITAÇÃO E ANTES DE OPORTUNIZADA A EMENDA.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
INÉPCIA DECORRENTE DA FALTA DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR NÃO VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O indeferimento da petição inicial deve ocorrer, se o caso, liminarmente, após a concessão de oportunidade à parte para correção de eventual vício presente na peça.
Citado o réu, a extinção do processo deve ostentar outro fundamento. 2.
Não constatada a falta de pedido ou de causa de pedir, inviável sustentar a tese de inépcia da inicial, a igualmente impossibilitar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial após a citação e antes de oportunizada a emenda, verifica-se claro erro de procedimento, especialmente quando não constatada a inépcia da peça, decorrente da suposta ausência de pedido certo e da causa de pedir. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
05/10/2024 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:33
Conhecido o recurso de MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
-
03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 22:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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