TJDFT - 0748435-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA NOBRE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNA MOREIRA ASSIS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748435-23.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA, ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO EXECUTADO: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA NOBRE, BRUNA MOREIRA ASSIS SANTOS Decisão Interlocutória Defiro o pedido ID 204966133.
Libere-se imediatamente os valores boqueados via SISBAJUD em benefício da parte executada (ID 203652093). À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença ID 203688582, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 13:51
Juntada de consulta sisbajud
-
24/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:25
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748435-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA, ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO EXECUTADO: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA NOBRE, BRUNA MOREIRA ASSIS SANTOS SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 201697356 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, no entanto, com ressalvas quanto à suspensão do processo.
Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo.
Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, liberem-se os valores bloqueados via SISBAJUD de ID 203652093 em benefício da parte executada.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:13
Juntada de consulta sisbajud
-
14/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNA MOREIRA ASSIS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA NOBRE em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748435-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA, ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO EXECUTADO: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA NOBRE, BRUNA MOREIRA ASSIS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas de diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:35:33.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
19/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748435-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA, ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO EXECUTADO: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA NOBRE, BRUNA MOREIRA ASSIS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a informar o endereço das Requeridas para viabilizar a expedição dos mandados de intimação para cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:26:12.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
01/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748435-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLAUDIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA REU: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA NOBRE, BRUNA MOREIRA ASSIS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, incluindo o advogado no polo ativo, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
20/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:12
Outras decisões
-
07/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 17:47
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNA MOREIRA ASSIS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA NOBRE em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 04:10
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA NOBRE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BRUNA MOREIRA ASSIS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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