TJDFT - 0724556-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JESUINO CARVALHO LIMA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JESUINO CARVALHO LIMA em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724556-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JESUINO CARVALHO LIMA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, que tramita sob o rito especial, em que a parte autora, BANCO PAN S.A, requer a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em desfavor de JESUINO CARVALHO LIMA, partes qualificadas nos autos.
Proferiu-se decisão deferindo a medida liminar pleiteada para apreensão do veículo e determinou-se a citação do réu (Id 168453174).
O autor foi intimado, por várias vezes, para informar o endereço atualizado para cumprimento da diligência de citação do réu e localização do veículo, contudo indicou apenas diversos logradouros onde, nem a parte requerida, nem o veículo objeto da ação foram encontrados.
Demais disso, restou realizada consulta à RECEITA FEDERAL/INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL com o objetivo de se localizar o réu e a apreender o veículo, sem êxito.
O autor restou intimado para indicar endereço atualizado para busca e apreensão ou exercer as faculdades de conversão que lhe permitem o Decreto-Lei nº 911/1969 atualizado pela Lei 13.043/2014, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mas se manteve inerte.
Relatei.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, em face da não apreensão do bem e, por conseguinte, da não citação do réu, apesar de os autos terem sido distribuído no final do ano anterior.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primariamente o cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica impossibilitado, vejamos: Art.3º (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Com efeito, a apreensão do veículo se faz medida necessária para prosseguimento da ação, pois, sem ela, não há como proceder à citação do requerido e, por conseguinte, promover o julgamento do mérito da demanda.
Destarte, ante o não cumprimento da liminar deferida, tem-se configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual determina a extinção do feito na forma do art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO DO AUTOR.
I.
Na ação de busca e apreensão, ante a ausência do cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial ou da atividade complementar do demandante.
Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.797497, 20121310021555APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 25/06/2014.
Pág.: 157) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ENCONTRADO.
MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MOMENTO PARA VERIFICAÇÃO.
APÓS CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RITO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 911/1969.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.O primeiro ato a ser realizado no procedimento de ação cautelar de busca e apreensão é o cumprimento de medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Apenas após o cumprimento da medida é que se abre o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta por parte do réu/devedor, tudo conforme o disposto no art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
Somente há que se cogitar de citação e apresentação de resposta do réu/devedor após o cumprimento da medida liminar, qual seja, apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. 3.
Ainda que irregular esteja o polo passivo da demanda, tal irregularidade deverá ser sanada apenas em momento oportuno, qual seja, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo no endereço apresentado pelo autor, de maneira que a extinção do feito sem resolução do mérito se mostra equivocada. 4.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO.(Acórdão n.800092, 20130110401544APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014.
Pág.: 62) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE RÉ NÃO LOCALIZADA E LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual e, na Ação de Busca e Apreensão, somente ocorre após o cumprimento da medida liminar.
Dessa forma, não logrando a parte Autora promover o cumprimento da liminar e, por conseguinte, a citação da parte Ré, é devida a extinção do Feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 267, IV, do CPC, que prescinde de intimação pessoal do Autor.
Precedentes. 2 - (...). 3 - Não se aplica o comando normativo da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça se a relação processual não se aperfeiçoou em virtude de ausência de citação da parte ré.
Precedentes jurisprudenciais.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.713213, 20120110391789APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 25/09/2013.
Pág.: 236) (grifei)” Lado outro, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 atualizado pela Lei 13.043/2014 concede a possibilidade de o autor proceder ao pedido de conversão do feito em ação de Execução, SEM A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, bastando, para tanto, que as diligências realizadas com vistas à localização e apreensão do veículo revelem-se infrutíferas e, ainda, que venha aos autos o título original (cédula de crédito ou contrato bancário.
Tais diligências foram realizadas nos autos e se mostraram mal exitosas.
Apesar disso, e do lapso temporal transcorrido desde a distribuição do feito, o autor optou por não se valer de nenhuma delas para obter o bem da vida.
O compromisso e a responsabilidade por uma prestação jurisdicional rápida não podem ser tarefa relegada somente aos órgãos do Poder Judiciário, mas uma virtude a ser vivida e almejada por todos, inclusive pelo próprio jurisdicionado, naquilo que lhe competir providenciar e que estiver ao seu alcance.
No polo ativo da lide encontra-se uma das grandes instituições financeiras do país, e não vislumbro qualquer justificativa mínima que dê azo a recalcitrância em adotar providências que levem a lide à resolução do mérito, já que o exercício da jurisdição, apesar de adstrito ao princípio da inércia, impõe ao magistrado o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 125, inc.
II, do CPC), o que se tornou inclusive uma garantia fundamental, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2005.
Ora, os autos tramitam há quase 1 ano sem que a relação processual válida tenha sido formada, seja com o cumprimento da liminar ou com a conversão da ação na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
E a responsabilidade por esse infortúnio não pode ser atribuída ao serviço judiciário.
Desse modo, e ao que parece, a parte autora acreditou que o deferimento da medida liminar (sem o respectivo cumprimento) e sua falta de opção por promover o andamento do feito (com diligências voltadas à formação da relação processual e consequente decisão de mérito) fossem a solução para os seus problemas contratuais.
Olvidou-se ela, no entanto, que a decisão de mérito é o que eventualmente pode lhe assegurar o bem da vida e a formação daquela (válida) relação processual é um pressuposto a esse desiderato Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO o feito extinto, sem resolução de mérito.
Revogo a liminar deferida nestes autos.
Desfaço a restrição do veículo objeto desta demanda.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 08:42
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:42
em cooperação judiciária
-
04/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/08/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:12
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 23:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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08/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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