TJDFT - 0724556-44.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:13
Baixa Definitiva
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16/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JESUINO CARVALHO LIMA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0724556-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: JESUINO CARVALHO LIMA DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
Regularmente intimado, a inércia do credor em fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar de busca e apreensão obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2. É dever do credor, maior interessado na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais. 3.
Em consonância com o princípio da cooperação, é imprescindível que todos os atos processuais objetivem o deslinde do processo em tempo razoável. 4.
Quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, sem atender às determinações judiciais, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva regularmente, a consequência é a extinção do feito. 5.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Ato impugnado (ID nº 59134886): sentença da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
Sucumbência: Custas pelo autor.
Sem honorários. 3.
Apelante/autor: Banco Pan S.A. 4.
Apelado/réu: Jesuíno Carvalho Lima. 5.
Ação proposta: busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária.
Data do ajuizamento: 8/8/2023.
Valor da causa: R$ 15.575,66. 6.
Razões de apelação (ID nº 59134892): a) não há que se falar em abandono de causa, pois o apelante estava promovendo diligências na via administrativa a fim de atender à determinação judicial, restando demonstrado seu interesse no prosseguimento do processo; b) a extinção do processo sem resolução do mérito não é razoável e ofende os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processuais, pois obriga o autor a ajuizar outra ação; c) a conversão da ação de busca e apreensão em execução é faculdade do autor, e sua determinação de ofício fere o disposto nos arts. 2º e 141 do CPC, bem como o art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 7.
Pedido recursal: cassação da sentença e o prosseguimento do feito. 8.
Preparo recolhido (ID nº 59134893, págs. 1 e 2). 9.
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual (ID nº 59134895). 10.
Cumpre decidir. 11.
O art. 1.011 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 12.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 13.
Conheço e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III e Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º). 14.
O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido para o seu desenvolvimento regular (CPC, art. 485, IV). 15.
O apelante propôs ação de busca e apreensão em desfavor do apelado em 8/8/2023.
A inicial foi recebida, sendo deferida a liminar pleiteada na inicial (ID nº 59134707). 16.
As diversas diligências realizadas para efetivar o cumprimento da liminar não obtiveram sucesso. 17.
O banco credor, ora apelante, foi intimado para indicar novo endereço para diligência ou requerer a conversão da ação em execução (ID nº 59134878).
O autor informou que “o veículo objeto da ação se encontra localizado no endereço da inicial ou onde for encontrado o bem” (ID nº 59134879). 18.
Em 30/1/2024, foi proferido despacho informando que o endereço já fora diligenciado negativamente.
O banco autor foi advertido de que apenas será deferido aditamento para endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante da localização do veículo.
Restou consignado que, em razão da ausência de movimentação do feito, o decurso do prazo de 30 dias desde a última certidão ensejaria a extinção do feito por abandono (ID nº 59134883). 19.
No dia 11/3/2024, foi juntado mandado de intimação da parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (ID nº 59134885). 20.
Ante a ausência de manifestação da parte autora, sobreveio a sentença extintiva (ID nº 59134886). 21.
Ao contrário do que afirma no recurso, o apelante não cumpriu adequadamente todas as determinações que lhe competiam para viabilizar o cumprimento da liminar e, consequentemente, para o desenvolvimento regular do processo.
Intimado para indicar novo local para diligência, quedou-se inerte. 22. É dever do credor, maior interessado na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, sob pena de que, não o fazendo, o processo seja extinto. 23.
Em consonância com o princípio da cooperação, é imprescindível que todos os atos processuais objetivem o deslinde do processo em tempo razoável, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal: Acórdãos nº 1179718 e nº 1172496. 24.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a consequência é a extinção do feito. 25.
A extinção, nos termos em que foi realizada, é consequência lógica e determinada em lei (CPC, art. 485, IV) para a hipótese em que o autor limita-se a pleitear medida já realizada e deixa de providenciar a regularização do processo, mesmo após ter sido intimado com essa finalidade. 26.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução não foi imposta ao apelante.
A decisão de ID nº 59134878 indicou-lhe a conversão como forma de dar prosseguimento ao processo, alternativamente à indicação de novo endereço para diligência.
A extinção do feito foi consequência da inércia do apelante, e não da ausência específica de conversão da ação em execução. 27.
Registre-se, por fim, que a extinção fundamentada no inciso VI do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 28.
Confirmo a sentença. 29.
Informações complementares: ação proposta em 8/8/2023.
Valor da causa: R$ 15.575,66.
Sentença proferida em 26/3/2024.
Sem honorários.
Custas pelo autor.
DISPOSITIVO 30.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a sentença. 31.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 32.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 33.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 34.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 35.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 21 de junho de 2024.
O RELATOR, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
21/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:54
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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