TJDFT - 0711386-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:02
Baixa Definitiva
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01/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEPRESSÃO GRAVE E REFRATÁRIA.
RISCO IMINENTE DE SUÍCIDIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
REGISTRO NA ANISA E COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA.
PRESENTES.
USO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 2.
A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso.
A despeito de não estar elencado no rol da ANS, os requisitos para a cobertura obrigatória excepcional pelo plano de saúde estão demonstrados.
Precedente: EREsp 1.886.929/SP. 3.
A recusa de cobertura de medicamento equivale a negar cobertura ao próprio tratamento da enfermidade que acomete o paciente, o qual, por sua vez, não possui a liberalidade de escolher o ambiente em que receberá tratamento, se em regime hospitalar ou domiciliar, visto que a bula é expressa, ao tratar sobre o modo de uso, devendo o fármaco pleiteado ser administrado em um estabelecimento de saúde sob observação de um profissional de saúde com monitoramento do paciente até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento.
Precedentes do STJ. 4.
A injusta demora na autorização da solicitação para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 5.
Afigurando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de dano moral, em observância às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, sem olvidar as circunstâncias da causa, o arbitramento deve ser mantido. 6.
Apelação da ré conhecida e não provida. -
14/02/2025 13:48
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 20:52
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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