TJDFT - 0744496-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 12:23
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0744496-04.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde firmado entre as partes, ante o ocorrido em 19/04/2023, com cobertura parcial temporária – CPT até 09/11/2023 (id. 168269635 – no Processo de origem de n. 0733054-38.2023.8.07.0001).
Todavia, consoante verificado nos autos originários (0744496-04.2023.8.07.0000), sobreveio sentença em 07/03/2024, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito do processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento e do agravo interno por estarem prejudicados, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 26 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
26/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:35
Prejudicado o recurso
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08/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 08:09
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2023 08:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/10/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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