TJDFT - 0727751-25.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727751-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO GONCALVES FILHO REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDUARDO GONCALVES FILHO em desfavor de CONCESSIONARIA BR-040 S.A, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, no dia 6 de janeiro de 2023, trafegava com seu veículo por rodovia sob concessão pública à requerida, quando, por volta das 23h30, passou por cima de um buraco existente na via.
Narra que o impacto com buraco ocasionou danos às duas rodas e aos dois pneus do lado direito.
Alega que, após acionar o serviço de apoio ofertado pela requerida, aguardou, em local perigoso, até às 2h05 a chegada do guincho que os levou até a cidade mais próxima, onde aguardou até a abertura da oficina.
Alega que a falta de manutenção adequada da via ocasionou o acidente que causou dano material e a sua família a perigo na escuridão da rodovia.
Pede seja a requerida condenada a reparar os prejuízos material e moral que lhe causou.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente à responsabilidade objetiva prevista no artigo 18.
Precedente do STJ: AgRg no Ag 933.520/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009.
Ademais, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Nesse contexto, para configuração da responsabilização civil objetiva, basta a presença da conduta (comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre o fato havido e o resultado danoso decorrente.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo na farta documentação que instrui a inicial, a qual, somada à revelia, mostra-se suficiente para demonstrar que o requerente trafegava em via sob concessão à requerida e que, por falta de manutenção ou, ao menos, de sinalização adequada, teve o seu veículo danificado ao passar por um buraco existente na via.
Evidenciado o comportamento negligente da concessionária responsável pela administração da rodovia ao não promover a devida manutenção da via, fato determinante para o desfecho do acidente, imperiosa se revela sua condenação em ressarcir a vítima pelos prejuízos suportados em razão do sinistro.
Assim, demonstrada a extensão do prejuízo, que apresenta razoabilidade acorde com as avarias sofridas, a condenação do causador ao pagamento observa o direito de recomposição integral do patrimônio danificado (R$ 3.700,00).
Lado outro, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não obstante os inegáveis infortúnios suportados pelo requerente, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos, incômodos e o temor pela sua segurança vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (22/07/2024), e com juros de mora pela taxa legal a partir da citação (23/01/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.700,00,00 (três mil e setecentos reais). 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 3.700,00, a título de danos materiais e a quantia de R$ 3.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que, no dia 06/01/2023, durante a noite e em condições climáticas adversas, trafegava na rodovia BR040 quando catou um grande buraco na pista, danificando duas rodas e dois pneus de seu veículo.
Informou que encostou o automóvel em lugar ermo e acionou a assistência da concessionária ré, sendo que o guincho somente chegou ao local na madrugada do dia 07/01/2023.
Discorreu que foram encaminhados a uma borracharia que somente abriria na parte da manhã e que optou por substituir os quatro pneus do veículo.
Destacou que a ré se negou a ressarcir os prejuízos suportados pelo autor.
Sustentou que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie.
Preparo regular (ID 61054321 e 61054322).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61054325). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa, sob a alegação de ausência de comprovação da propriedade do bem.
Alega preliminares de nulidade da sentença, sob o fundamento de inexistência de revelia, e de incompetência territorial do Juízo, além da ocorrência de cerceamento de defesa.
No mérito, defende que não adotou conduta comissiva ou omissiva que tenha causado os alegados danos, bem como que prestou assistência mecânica ao recorrido.
Argumenta que não há ato ilícito, inexistindo nexo de causalidade.
Requer a improcedência dos pedidos. 5.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso, o recorrido comprovou que solicitou o serviço de assistência da recorrente e que arcou com as despesas, conforme notas fiscais (ID 61054291 e 61054294).
A ausência de comprovação de propriedade do veículo, por si só, não afasta a legitimidade do autor uma vez que restou evidenciado que ele utilizou os serviços prestados pela ré.
Assim, comprovada a existência de vínculo obrigacional entre as partes, o autor é parte legítima.
Preliminar rejeitada. 6.
Preliminar de nulidade da sentença.
A competência territorial é relativa e os atos praticados pelo Juízo perante o qual foi iniciada a tramitação não são nulos e podem ser convalidados pelo Juízo competente.
O não comparecimento do réu à audiência de conciliação, a falta de apresentação de justificativa tempestivamente, além da ausência de contestação, resulta na decretação da revelia.
A determinação de redistribuição do processo em razão do reconhecimento de incompetência territorial não acarreta a necessidade de designação de nova audiência de conciliação, sobretudo diante da possibilidade de convalidação dos atos praticados.
Contudo, no presente caso houve a designação de nova audiência para o dia 24/05/2024 (ID 61054307), seguida da prolação de sentença antes de tal data, de maneira que a decisão judicial de mérito configurou decisão surpresa, acarretando o cerceamento de defesa.
Logo, em razão do equívoco demonstrado pela designação de nova audiência, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença.
Preliminar acolhida.
Contudo, não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 7.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Recurso provido para cassar a sentença e determinar a restituição dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento dos autos. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:44
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706757-10.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alessandro Andre Amorim
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 15:16
Processo nº 0702386-75.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria de Fatima Aparecida de Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 09:46
Processo nº 0702386-75.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria de Fatima Aparecida de Sousa
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 13:43
Processo nº 0770732-42.2023.8.07.0016
Elielson Tercio Fernandes
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:02
Processo nº 0770732-42.2023.8.07.0016
Elielson Tercio Fernandes
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 15:22