TJDFT - 0770732-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:10
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIELSON TERCIO FERNANDES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
VALIDADE DOS MÚTUOS REALIZADOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em virtude da inexistência de responsabilidade da empresa ré para fins de reparação dos prejuízos alegados pelo autor. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narrou que em setembro de 2023 recebeu proposta de empréstimo no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Destacou que o representante da empresa ré o informou que se tratava apenas de uma simulação de crédito.
Contudo, tal valor foi depositado em sua conta e o requerente foi surpreendido com o desconto em folha no valor de R$ 3.829,63 (três mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos).
Afirmou que a operação de empréstimo foi realizada sem a sua anuência.
Destacou que entrou em contato com a instituição requerida, contudo não lhe foi passada nenhuma informação sobre os contratos realizados. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram oferecidas contrarrazões (ID 59936121). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste na alegação de ausência de comprovação de contratação dos empréstimos e respectivas reparações advindas do pleito de inexistência de débito. 6.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que os documentos anexados pela empresa recorrida não se prestam a comprovar a contratação do empréstimo.
Enfatizou que não foi anexado nenhum contrato assinado pelo autor, sendo que este seria o único documento capaz de comprovar a sua anuência com o contrato.
Pontuou que as cédulas de crédito bancárias anexadas não esclarecem as informações mínimas tais como o valor do crédito, a taxa de juros aplicada e o valor da parcela mensal.
Ressaltou que os descontos em folha representam mais de 40% (quarenta por cento) da sua renda líquida, de modo que estes ferem a sua subsistência.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença julgando procedentes os pedidos iniciais. 7.
Conforme as provas anexadas aos autos, verifica-se que os contratos questionados (ID 59935896, ID 59935903 ao ID 59935097) foram assinados eletronicamente, com utilização de token e endereço de IP para validação da assinatura (ID 59935896, ID 59935899 ao ID 59935901).
Ressalte-se que foram utilizados, também, o reconhecimento facial e a apresentação de documentação de identidade (ID 59935895, p. 4/5).
O recorrente confirmou em sede recursal que recebeu o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil), contudo, apesar de questionar a realização dos mútuos, não informou se houve a tentativa de devolução dos valores.
Assim, o recorrente não se desincumbiu de comprovar as alegações formuladas, conforme determina o inciso I do art. 373 do CPC.
Os contratos, celebrados entre as partes são juridicamente perfeitos, válidos e eficazes.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu neste caso concreto. 8.
A instituição bancária demonstrou a existência de contratos entabulados e assinados pelo recorrente, relativo à renegociações de empréstimos anteriores, não sendo crível a narrativa apresentada pelo demandante de que diante do recebimento do valor total de R$ 17.000,93 (dezessete mil reais e noventa e três centavos), tenha sido instituído em seu contracheque desconto mensal no valor de R$ 3.829,63 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), com previsão de quitação em 72 parcelas.
O próprio documento juntado pelo autor na inicial denota que os R$ 17.000,93 (dezessete mil reais e noventa e três centavos) recebidos em sua conta, foram fruto de 4 depósitos específicos, relativo a 4 contratos de empréstimo, os quais se encontram detalhados em seu extrato de consignações (ID 59935875).
Os documentos apresentados pelo Banco denotam que o autor já possuía 4 empréstimos com a instituição, sendo que em setembro de 2023 houve a repactuação destes.
Assim, acaso o autor não concordasse com tal repactuação ou quisesse questionar os seus termos, deveria ter sido claro na ação, inclusive para que pudesse ser analisada a possibilidade de retorno aos status quo ante, referente à manutenção dos descontos tal qual pactuado anteriormente, mediante a devolução dos R$ 17.000,93.
O pleito tal qual formulado na inicial para fins de simples cancelamento e declaração de inexistência de quaisquer empréstimos é manifestamente absurdo. 9.
Quanto à alegação de desrespeito ao limite de consignação, o autor também não logrou êxito em comprovar a tese elaborada, uma vez que o próprio extrato de consignações juntado na inicial (ID 59935875) informa a existência de margem consignável de R$ 0,76, o que confirma que o autor utilizou o percentual máximo de consignação, mas não o excedeu, nos termos do que dispõe o Decreto 11.761/23, que ampliou o limite para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do consignado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:09
Conhecido o recurso de ELIELSON TERCIO FERNANDES - CPF: *23.***.*19-52 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/06/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de ELIELSON TERCIO FERNANDES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/06/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/06/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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