TJDFT - 0711386-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NUBIA OLIVEIRA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento.
Antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora apresenta acordo para homologação.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 235433690), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Expeça-se ofício de transferência das quantias que se encontram depositadas em conta vinculada ao Juízo para a conta indicada pelo exequente ao ID 235433684, IMEDIATAMENTE, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:13
Homologada a Transação
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12/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 21:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711386-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte ré, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:18:57.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
25/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de NUBIA OLIVEIRA GOMES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a requerida a: a) CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada, DETERMINAR que a ré forneça o remédio SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina Intrasal), NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, a contar da intimação, nos moldes determinados pelo médico especialista (ID nº 191201559), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas, tais como constrição do valor necessário via SISBAJUD para que a autora alcance a aquisição do medicamento de forma particular. b) PAGAR à autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da súmula do STJ).
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
24/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:04
Outras decisões
-
20/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:50
Outras decisões
-
27/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/05/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711386-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por NÚBIA OLIVEIRA GOMES em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, na qual pretende a concessão de antecipação de tutela a fim de obrigar a ré a fornecer em seu benefício, em caráter de urgência, o remédio SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina Intrasal), conforme indicado pelo médico especialista que a acompanha, sob pena de multa diária.
Afirma que aderiu ao plano de saúde oferecido pela requerida em junho/2020 e que sofre de depressão grave, estando em tratamento psiquiátrico desde os 9 (nove) anos de idade, com episódios de tentativa de suicídio, que já fez uso de todos os medicamentos disponíveis, mas não lograram êxito.
O médico afirma que a autora encontram-se em grave estado de depressão e o medicamento é imprescindível para promover o resgate da paciente, pois o quadro atual pode evoluir para sofrimento psíquico crônico com prejuízos à vida em vários aspectos como trabalhista, acadêmico e interpessoal, podendo levar ao autoextermínio.
Destaca que o remédio é autorizado pela ANVISA, bem como que entende ilegal qualquer restrição ao tratamento necessário para a manutenção de sua saúde. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do quadro apresentado evidencio que deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência.
A obrigação de fazer, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, autoriza a possibilidade de concessão de tutela antecipada no caso de relevância do fundamento da demanda e de haver receio justificado de ineficácia do provimento final (artigo 300, do referido diploma legal).
Conforme se depreende dos documentos acostados não restam dúvidas de que a parte autora é cliente do plano de saúde, que não se encontra em prazo de carência e está adimplente com o contrato.
Verifico das informações constantes no relatório médico de ID nº 191201559 que a autora encontra-se em grave estado de depressão, já vez uso de vários medicamentos sem resultado e que a mediação indicada deve ser iniciada em caráter de urgência para prevenir o agravamento do sofrimento e o autoextermínio.
Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, o qual não possui previsão expressa no sentido de que a doença mencionada não é coberta pelo contrato, conforme se depreende dos termos da negativa colacionada.
Por outro vértice, encontra-se evidenciada nos autos que a recusa da ré em autorizar o custeio medicamento prescrito pelo médico, decorre unicamente do fato do remédio não constar no rol da ANS, o que não pode ser admitido, eis que se trata de medicamento autorizado pela ANVISA.
Ademais, o médico já relata o uso dos demais medicamentos adequados ao quadro da autora, os quais não lograram êxito.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, eis que a não realização do uso do medicamento poderá agravar o problema de saúde da autora, o que é inadmissível.
Conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia e medicamento pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso.
Em consequência, firma-se a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde, por mais bem assessorado que seja substituir-se o crivo científico do médico especialista para recusar o tratamento por este indicado como adequado ao tratamento do paciente e consumidor, tal como sói ocorrer no caso em comento.
A recusa, portanto, não se justifica.
Tendo em vista o risco de autoextermínio o tratamento indicado deve ser realizado na tentativa de melhora da qualidade de vida da paciente, de forma célere, que vem a cada dia sofrendo com a doença diversas limitações e sofrimentos.
Resta provada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de agravar os problemas de saúde, caso o tratamento não seja realizado com a brevidade que o caso requer.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso a presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento da despesa oriunda da cobertura determinada.
Diante do quadro acima exposto, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar à ré que forneça o remédio SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina Intrasal), NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, a contar da intimação, nos moldes determinados pelo médico especialista (ID nº 191201559), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas, tais como constrição do valor necessário via SISBAJUD para que a autora alcance a aquisição do medicamento de forma particular.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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