TJDFT - 0713939-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713939-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DUTRA GALVAO EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA, FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA AUTOMACAO COMERCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da Decisão de ID 240538732 sem manifestação da parte Executada quanto ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:52:35.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
08/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:07
Outras decisões
-
25/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713939-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DUTRA GALVAO EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em face de FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA.
Foi deferido o pedido de penhora de direitos possessórios de imóvel (ID 223143936).
Ainda, houve determinação de intimação do credor fiduciário para informar acerca da atual situação do contrato de alienação fiduciária.
O credor fiduciário apresentou resposta ao ID 227458324, informando que o saldo devedor em 25.02.2025 era de R$ 96.822,41.
Então, o exequente apresentou a petição de ID 233749588, na qual entende que as informações prestadas pelo banco são insuficientes, pois não foi informado quantas parcelas do financiamento estão faltando e quando seria o termo final do contrato.
Ainda, o exequente pleiteou a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da ação, ao argumento de que se trata de empresário individual. É o relatório.
DECIDO.
Das informações prestadas pelo credor fiduciário As informações prestadas pelo credor fiduciário acerca do valor da dívida são suficientes para verificar a utilidade da penhora dos direitos aquisitivos.
Isso porque o valor da dívida será comparado ao valor da avaliação do bem, verificando se o saldo remanescente seria útil e suficiente para satisfazer o débito.
Dessa forma, são desnecessárias as informações acerca do número de parcelas faltantes ou do termo final da dívida.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício ao órgão pagador.
Da inclusão da pessoa jurídica Na petição de ID 233749588 o exequente busca atingir bens do executado pessoa jurídica, empresa individual.
Conforme certidão da Receita Federal de ID *62.***.*79-91, trata-se de empresário individual.
Assim, sendo o executado empresário individual (art. 966 do CC), inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a empresa.
Dessa forma, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens do empresário individual pessoa jurídica.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO. 50, CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se da pessoa jurídica para resguardar bens de seu acervo pessoal a fim de esquivar-se de compromissos financeiros. 2.
A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor e o fato de ele ser sócio de uma pessoa jurídica que, supostamente, tem proveito econômico não configuram, por si só, o abuso da personalidade. 3.
Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017), o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras. 3.1 Desse modo, desnecessária a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica inversa tendo em vista que a pessoa física do executado e da sua firma individual se coincidem, para fins jurídicos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1409161, Agravo de Instrumento nº 0737302-21.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
EUSTAQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, julgado em 17.03.2022, DJe 01.04.2022) Assim, DEFIRO a consulta ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e ao RENAJUD, em nome de FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA AUTOMACAO COMERCIAL (B TRON BALANCAS E AUTOMACAO), CNPJ 18.***.***/0001-69.
Retifique-se a autuação para incluir a pessoa jurídica no polo passivo.
Consulte-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:43
Outras decisões
-
07/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:38
Outras decisões
-
14/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713939-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DUTRA GALVAO EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos presentes autos resposta do Banco do Brasil (credor fiduciário) ao Mandado de ID 224169317.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas acerca do referido documento, competindo à parte Exequente o andamento do feito.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:58:38.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:31
Outras decisões
-
24/02/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:21
Expedição de Termo.
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30/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:56
Outras decisões
-
07/01/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:47
Outras decisões
-
10/12/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:01
Outras decisões
-
23/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
22/10/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:03
Outras decisões
-
18/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:14
Outras decisões
-
03/10/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713939-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DUTRA GALVAO EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 210232829, foram realizadas as consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do Infojud, não foi encontrada Declaração de Rendimentos do devedor.
Segue termo de requisição.
Quanto a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos), por enquanto, o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:13
Outras decisões
-
10/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713939-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DUTRA GALVAO EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Consulte-se, conforme requerido.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:09
Outras decisões
-
06/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713939-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DUTRA GALVAO EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 204435992, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:02
Outras decisões
-
27/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713939-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DUTRA GALVAO EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos do exequente, fixando como devido o valor de R$ 8.984,00 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais), conforme ID 204083106.
Consulte-se, conforme requerido ao ID 204093106.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
18/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
17/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:34
Outras decisões
-
16/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:08
Outras decisões
-
15/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:20
Outras decisões
-
19/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0713939-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DUTRA GALVAO EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA Objeto: intimação de FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA - CPF: *16.***.*99-94 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA - CPF: *16.***.*99-94, para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 8.794,80 (oito mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até 13/03/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/03/2024 18:45
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713939-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DUTRA GALVAO EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:44
Outras decisões
-
18/03/2024 09:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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13/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 09:06
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:22
Outras decisões
-
05/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 06:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:55
Outras decisões
-
16/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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29/08/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:52
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:21
Expedição de Edital.
-
21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:38
Deferido o pedido de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO - CPF: *47.***.*20-49 (AUTOR).
-
16/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:53
Outras decisões
-
23/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:36
Outras decisões
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:45
Outras decisões
-
22/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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