TJDFT - 0731520-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731520-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILDARENE MENDES DAMASCENO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MILDARENE DAMASCENO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas.
Menciona a existência de contrato bancário para fins de aquisição do bem descrito, veículo HONDA, MODELO CR-V, ANO 2011/2011, PLACA JIV 4G09, mediante o pagamento de 48 parcelas no importe de R$ 1.999,75, com emissão de Cédula de Crédito Bancário (id.
Num. 166884386).
Argumenta a existência de irregularidades no que diz respeito à limitação de juros à razão de 12% ao ano, capitalizados, cumulação de juros moratórios e comissão de permanência e, ainda, cobrança ilegal de tarifas (tarifa de cadastro, de avaliação do bem, do registro de cadastro e cobrança de seguro).
Discorre quanto à metodologia e abusividade da cobrança dos juros moratórios e multa acrescidos da comissão de permanência.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de efetuar o depósito judicial dos valores das parcelas mensais apontados como incontroversos ou, subsidiariamente, o importe convencionado no negócio jurídico.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Grafou pedidos de mérito nos seguintes termos: “A final, seja, a ação, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais são: Item B.6, B.9, D.1 e D.2 do preambulo, em especial a clausula Deveres, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; Além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro (D.1), Tarifa de Avaliação do Bem (D.2), Registro de Contrato (B.9) e Seguro Prestamista (B.6), devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros, o que poderá ser obtido em sede de liquidação de sentença ou regular compensação dos valores;” Contestação sob o id.
Num. 169705524 com argumentação centrada na higidez do contrato.
Apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Réplica sob o id.
Num. 172513478.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relato do necessário.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a análise de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em preliminar, destaco a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ainda não analisado.
Embora tenha contratado financiamento para aquisição de veículo de considerável valor, tal situação não é suficiente para obstar o deferimento do pedido, a considerar que apresenta contraposição às cláusulas remuneratórias da avença e os seus comprovantes de renda mensal indicam a sua incapacidade para suportar os custos do processo.
DESACOLHO a impugnação e por conseguinte defiro o pedido de gratuidade de justiça ao peticionário.
Anote-se.
Examino o mérito.
Embora a pretensão do autor esteja sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiteradas decisões, é vedado ao juiz conhecer de ofício a nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ).
Deve, portanto, o autor controverter as cláusulas contratuais e quantificar os valores incontroversos.
Pretende o autor a revisão de cédula de crédito bancário – financiamento de veículo automotor -, sob a alegação de existência de eventuais ilegalidades.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou iniquidade que enseje a revisão contratual nos moldes pleiteados na inicial.
Como destacado, o autor não descreveu, de forma específica, na petição inicial, as cláusulas do negócio jurídico que pretende revisar ou anular, trazendo argumentação genérica.
Conforme entendimento sumular já mencionado, não cabe ao juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo, mesmo porque o pedido, a respeito, como deflui das normas processuais, deve ser certo ou determinado, qual seja, identificado em seus parâmetros objetivos.
Limitação de juros à razão de 12% ao ano.
No que concerne à taxa de juros contratada, encontra-se sedimentado o entendimento quanto à inaplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, consoante teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Destaco, ainda, a supressão, por Emenda Constitucional, da limitação de taxa e juros (Emenda Constitucional nº 40).
Reforçando tal posição, prescreve o enunciado nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, seguinte sentido: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Observe-se, portanto, que não há como se impor limitação de juros, como pleiteado.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
I - Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, (i) as disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras, Súmula 596 do eg.
STF; (ii) a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade; (iii) é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a cobrança abusiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC.
Reformada a r. sentença para acolher o pedido revisional.
II - Afastado os efeitos da mora em razão de revisão de encargo contratual de normalidade fixada em sede de recursos repetitivos pelo eg.
STJ no julgamento do REsp nº.1061530 / RS.
III - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1815489, 07121963020218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Capitalização de juros.
Em relação à capitalização dos juros, ressalto que a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
A Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a de nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Assim, desde 31/03/2000, já não há qualquer dúvida quanto a legitimidade da capitalização de juros nas operações bancárias.
O posicionamento é objeto da Súmula 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No caso presente, a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente que a taxa de juros da operação será de 1,96% ao mês (id.
Num. 166884386 - Pág. 1), com previsão expressa de capitalização de juros, conforme redação nítida e clara (ID 184275161 - pág. 2) na cláusula "M”, in verbis: “O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados durante o período de adimplência ou de normalidade do contrato (inocorrência de atraso no pagamento) aplicar-se á a taxa mensal de juros capitalizados (item F.4).” A cobrança está plenamente de acordo com o quanto prevê a Súmula nº 539 [“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”].
A Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente que a taxa de juros efetiva da operação será de 1,96% ao mês (id.
Num. 166884386 - Pág. 1) e com taxa de juros anual de 26,24%.
Ademais, incide, para a hipótese a súmula 541/ STJ, sem o que o autor tenha efetivamente demonstrado contradição entre o contratado e o teor do enunciado: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ademais, quanto à capitalização mensal, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a Lei 10.931/2004 dispõe que: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Quanto ao ponto, observe o teor da seguinte julgado: "REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TABELA PRICE.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO.
IOF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a pactuação de juros, assim como a capitalização mensal desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 2 - É ilegal a cobrança de tarifas administrativas para a concessão de crédito e emissão de boleto bancário. tratando-se de serviços inerentes à atividade bancária, a cobrança importa enriquecimento sem causa das instituições financeiras. 3 - O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito - deve ser cobrado, uma vez que se trata de tributo decorrente de previsão legal. 4 - Declarada nula, pela sentença, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, não há interesse recursal do autor nesse ponto. 5 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 6 - Apelação não provida." (Classe do Processo: 2010 01 1 063390-9 APC - 0025832-17.2010.807.0001 - Res.65 - CNJ- DF Registro do Acórdão Número: 497355 Data de Julgamento: 13/04/2011 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: JAIR SOARES Disponibilização no DJ-e: 18/04/2011 Pág.: 185).” Os encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor constam do instrumento e foram expressa e livremente acordados, não se revelando abusivos.
Juros moratórios e da comissão de permanência.
Destaco, no tocante à comissão de permanência, que sequer está pactuada no contrato, em caso de cobrança judicial (ver cláusula "N", item VI), sendo estranha à relação contratual como mencionado pela petição inicial.
Atine-se para as condições gerais da Cédula de Crédito Bancário: “Se ocorrer atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta;" Ilegalidade das tarifas.
Não se observa qualquer ilegalidade a respeito da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de cadastro, e de cobrança de seguro.
Tal discussão não é nova e conta com inúmeros julgados a respeito no sentido da legalidade da cobrança dos valores decorrentes.
Nesse sentido, atente-se para a orientação do julgado a seguir transcrito que sintetiza o tema (item 9): “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA.
ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CADASTRO.
REGISTRO.
TARIFAS.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE LEGAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A alegação de ausência de dialeticidade não deve ser acolhida ao se verificar que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 2.
O juiz deve indeferir provas impertinentes, caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção.
Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que tem como pressuposto o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no caso concreto e a verossimilhança de suas alegações.
Objetiva minimizar as consequências de sua vulnerabilidade e promover o equilíbrio no debate processual.
A ausência de circunstâncias que justifiquem a inversão do ônus da prova impede que seja imputado ao réu o ônus probatório que incumbe ao autor. 5.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que fixam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Arts.6º e 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A intervenção judicial na taxa de juros livremente estabelecida entre as partes é excepcional, restrita às hipóteses de exagero injustificável. 7.
Inexiste ilegalidade na capitalização de juros remuneratórios estipulados dentro dos limites definidos pelo Decreto n. 22.626/1993.
A taxa de juros remuneratórios definida de acordo com a média aplicada pelas instituições financeiras no período de celebração do contrato não é abusiva. 8. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
A cobrança da tarifa de cadastro é permitida nos contratos bancários celebrados na vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007. 10.
O Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
Ressalvou a possibilidade de se verificar a abusividade da cobrança por serviço não prestado e de se controlar a onerosidade excessiva em cada caso concreto. 11.
Não é abusiva a contratação do seguro como garantia de negócio jurídico de financiamento, salvo nas hipóteses em que a respectiva previsão contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição de celebração do negócio jurídico. 12.
Não há que se falar em reparação por danos morais em razão da ausência de ilicitude do comportamento da instituição financeira que não ocasionou qualquer lesão a direitos da personalidade do consumidor. 13.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.(Acórdão 1801364, 07048255320238070006, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sem destaques no original.
Ficam, portanto, afastadas as alegações da existência de vícios, não havendo qualquer ilegalidade apta a conduzir à revisão do negócio jurídico firmado, razão por que não faz jus a autora à repetição de qualquer valor pago.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Improvejo o pedido de condenação por litigância de má-fé não verificar, no caso presente, qualquer as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MILDARENE MENDES DAMASCENO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/09/2023 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:42
Deferido o pedido de MILDARENE MENDES DAMASCENO - CPF: *93.***.*27-72 (AUTOR).
-
15/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 07:38
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730522-91.2023.8.07.0001
Luciania Almeida da Silva
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Carlos Frederico Freitas de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2023 17:55
Processo nº 0704729-92.2024.8.07.0009
Sandro Leonardo Dias de Oliveira
Cesario Jose dos Santos Filho
Advogado: Kassia Cristina do Espirito Santo Martin...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:31
Processo nº 0708950-45.2024.8.07.0001
Carolina Neddermeyer Von Paraski
Banco Bmg S.A
Advogado: Carolina Neddermeyer Von Paraski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 10:01
Processo nº 0731520-59.2023.8.07.0001
Mildarene Mendes Damasceno
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:31
Processo nº 0708817-03.2024.8.07.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Anna Valeria Oliveira Sales Ferreira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 17:14