TJDFT - 0730522-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LUCIANIA ALMEIDA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730522-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANIA ALMEIDA DA SILVA, BRUNO ALMEIDA COIMBRA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por LUCIANA ALMEIDA DA SILVA e BRUNO ALMEIDA COIMBRA em desfavor de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Para tanto, narram os autores que venderam o veículo marca FORD, modelo FIESTA 1.6, 8v, FLEX, 4p, manual, cor branco, ano 2012/2013, placa JEK5938, RENAVAM *04.***.*15-78, chassi 9BFZF55P3D8404254, que estava sendo financiado junto ao Banco PAN, à empresa ré.
Relatam que fora ajustado que a demandada assumiria o débito restante do financiamento do veículo.
Aduz a autora que, após a venda do automóvel ao réu, continuou sendo cobrada pelo Banco PAN, credor do financiamento, momento em que fora inscrita no cadastro de inadimplentes – SERASA -, apesar do ajuste contratual de transferência de titularidade do financiamento.
Relatam que a inscrição no SERASA foi indevida e requerem reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requerem que a parte ré efetue a quitação das dívidas do veículo ou transfira o financiamento para o seu nome.
Tutela antecipada indeferida em decisão sob id. 166639523.
Citado, o réu apresentou contestação na qual, inicialmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, alega perda do objeto no tocante ao pedido de quitação do financiamento, tendo em vista que teria sido efetivado.
Em relação ao pedido de danos morais, defende que o pedido deve ser julgado improcedente por inexistência de atos ofensivos à honra dos autores.
Em réplica, os demandantes reforçaram os argumentos autorais.
Não houve pedido de produção de novas provas. É o relato dos fatos.
DECIDO. 1.
Impugnação ao valor da causa Preliminarmente, acolho a impugnação ao valor da causa.
Os autores alegam que atribuíram o valor de R$ 27.000,00 à causa, por corresponder ao importe do contrato de compra e venda do veículo, somado ao pedido de reparação por danos morais.
No entanto, o pedido principal é quitação do valor pendente do financiamento do veículo, que, conforme indicado pelo requerido, seria R$ 3.662,66, atualizado da dívida remanescente.
Nesse sentido, a importância pleiteada a título de condenação pelos autores corresponde a R$ 8.662,66, soma da quantia da dívida do financiamento ao valor requerido a título de reparação por danos morais.
Portanto, o valor da causa deve ser retificado para R$ 8.662,66 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), o que ora efetivo. À Secretaria para correção da autuação. 2.
Perda do objeto A parte ré informou que realizou o pagamento da dívida pendente de financiamento contratado para aquisição do veículo alienado pelos autores (id. 174228968).
Por sua vez, os demandantes concordaram, a respeito.
Observe-se tal informação constante na réplica (id. 176802288): “a Requerida só cumpriu a obrigação de fazer (quitação) para poder alegar perda de objeto e tentar escapar impune da penalização decorrente da negativação indevida.” Desta feita, o pedido obrigacional, dirigido ao demandado, não mais ostenta objeto jurídico passível de apreciação, conforme noticiado, razão pela qual será extinto sem resolução de mérito. 3.
Mérito (pedido remanescente - DANOS MORAIS) Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito, no tocante ao pedido de reparação por danos morais.
A questão posta sob apreciação é eminentemente jurídica, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando prova que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, a responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade com relação ao serviço prestado.
As partes firmaram contrato de compra e venda de veículo com restrição de alienação fiduciária.
Os autores relatam que, ao adquirir o automóvel, a parte ré se comprometeu a arcar com as parcelas do financiamento.
Não houve o pagamento de parcela relativa ao mês de abril de 2023 (id. 166221750).
A autora alega que ocorreu a negativação indevida de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes – SERASA, relativo a débito que não mais seria de sua responsabilidade.
Entretanto, não vislumbro a configuração de danos morais, o que adiante é explanado, de forma clara e objetiva.
A inscrição do nome da autora no SERASA foi realizada a pedido do Banco PAN, credor da dívida objeto de alienação fiduciária e que não possuía qualquer correlação ou vinculação com o negócio jurídico firmado entre os autores e a empresa ré, no âmbito privado, o qual, logicamente, não pode elastecer efeitos a terceiros estranhos à referida negociação (id. 166221750).
Verifica-se a existência de assunção de dívida realizada entre as partes e assim disciplinada pelo Código Civil: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.” (Destaques acrescidos).
Não há nos autos informação de que os requerentes comunicaram à referida instituição financeira a respeito da "venda" do veículo, que estava alienado fiduciariamente, e nem sua concordância com a transferência da dívida.
Desta feita, enquanto o veículo estiver em nome da autora e vigente o contrato de alienação fiduciária (o que era o caso, mesmo porque não apresenta qualquer adstrição com o negócio firmado entre os litigantes), a responsabilidade pelo pagamento do financiamento é da devedora fiduciante.
Portanto, legítima a anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, uma vez que a dívida objeto da inscrição estava em seu nome e não fora paga, em seu vencimento, ao credor original (fiduciário).
Desta feita, no caso em apreço, a inscrição fora legítima e se encontrava ancorada em contrato pretérito, descumprido no que tange às obrigações da devedora fiduciária (que deixou de pagar a parcela mensal respectiva).
O credor fiduciário sequer fora informado do negócio entre os litigantes, sem embargo, ainda, da autonomia do contrato de empréstimo em relação ao negócio subjacente, entre os contendores.
Inexiste, portanto, qualquer ato ilícito, praticado pela entidade financeira, a convolar em ilegítimo o ato de inscrição, mesmo porque sequer fora comunicado a respeito e, ainda que tivesse sido, teria a faculdade legal de prosseguir na avença, tal como fora celebrada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por serem beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
Com relação ao pedido de quitação do financiamento ou transferência da titularidade da dívida, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela superveniente ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, como antes fundamentado.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCIANIA ALMEIDA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:07
em cooperação judiciária
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05/10/2023 14:07
Outras decisões
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04/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANIA ALMEIDA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA COIMBRA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:21
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:21
Outras decisões
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14/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:57
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ALMEIDA COIMBRA - CPF: *64.***.*28-24 (REQUERENTE) e LUCIANIA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *46.***.*44-68 (REQUERENTE).
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27/07/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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