TJDFT - 0702375-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702375-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CAETANO NUNES RECONVINTE: NEOENERGIA S.A REU: NEOENERGIA S.A RECONVINDO: ALEXANDRE CAETANO NUNES .
CERTIDÃO Fica a parte Ré intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente. . -
24/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:42
Deferido o pedido de ALEXANDRE CAETANO NUNES - CPF: *77.***.*42-68 (AUTOR).
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19/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702375-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CAETANO NUNES RECONVINTE: NEOENERGIA S.A REU: NEOENERGIA S.A RECONVINDO: ALEXANDRE CAETANO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEXANDRE CAETANO NUNES propôs ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas.
Narra o autor ser consumidor dos serviços prestados pela ré no imóvel localizado na QC 06, Conjunto 11, Lote 11, Loja 1, Riacho Fundo/DF, Unidade Consumidora nº 1068770, Código Inscrição nº 1476902-6.
Alega ter sido surpreendido, em 12/08/2022, com a elaboração pela ré de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 140039, no qual consta a informação de que havia um desvio de energia decorrente de uma ligação irregular.
Relata que foi realizada uma revisão de consumo, que apurou uma diferença a menor de 40660 kWh, gerando uma fatura no valor de R$ 18.328,07.
Informa ter interposto recurso administrativo perante a ré, apontando irregularidades consistentes na incorreção relacionada ao período utilizado para a medição das diferenças, uma vez que foi utilizado o período de 11/2015 a 10/2016, quando o correto seria os dozes meses anteriores à constatação da irregularidade, bem como requerendo a realização de uma perícia técnica no medidor.
Relata que seu recurso foi parcialmente provido, tendo a cobrança sido reduzida para R$ 10.881,40.
Afirma que o fornecimento de energia foi suspenso pela ré no dia 03/04/2023, em razão do não pagamento de fatura especial emitida para cobrança das diferenças apuradas.
Discorre sobre a irregularidade do TOI, uma vez que não teria sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, bem como pela não realização da perícia técnica solicitada no recurso administrativo.
Afirma que a ré teria acesso ao medidor e nunca realizou a notificação para informar a necessidade de atualização ou manutenção.
Pede, em sede liminar, seja determinado à ré que proceda com o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica e que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos.
No mérito, pede que seja declarada a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 140039 e, por conseguinte, a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 10.881,40.
Juntou procuração e os documentos de ID 154606370 a ID 154606390, fls. 18/40.
Custas iniciais recolhidas (ID 154606390, fls. 39/40).
Decisão de ID 154683635, em que deferida em parte a tutela liminar para determinar o reestabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor (inscrição nº 1476902-6).
Citada (ID 155281736), fl. 55, a requerida apresenta defesa e reconvenção no ID 157375887, fl. 65, em que afirma o cumprimento da liminar.
No mérito, afirma que inexiste obrigatoriedade de realização de perícia técnica, salvo a pedido do consumidor, o que não foi solicitado por este no momento da análise.
Impugna a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, ante a possibilidade de recurso administrativo, o qual utilizado pelo requerente.
Sustenta a legalidade do TOI e do procedimento levado a efeito.
Em reconvenção, pleiteia a condenação do autor ao pagamento do valor da fatura apurada no TOI.
Réplica no ID 161879985, fls. 153, em que afirma que a suspensão dos serviços de energia ocorreu no dia 3/4/2023 tendo sido reestabelecida em 12/4/2023.
Reitera os termos da inicial.
Em contestação à reconvenção suscita a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto a fatura já teria sido emitida.
No mérito, sustenta a nulidade do TOI, com improcedência do pedido reconvencional.
Em especificação de provas, o autor pleiteou a realização de perícia metrológica, fotos e vídeos (ID 16187998 e ID 166680506).
A requerida informou não possuir outras provas, ID 165944047.
Decido.
Recebo a reconvenção apresentada.
O autor argumenta a ausência de interesse processual da requerida ao pleitear, em reconvenção a condenação do autor ao pagamento do valor aferido no TOI objeto da lide, sob alegação de que a fatura já foi emitida administrativamente.
Não subsiste o argumento, porquanto o interesse processual do requerido é patente, porquanto terá, caso logre êxito no seu pedido, título judicial.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não foram suscitadas outras preliminares.
O autor pleiteia a nulidade do TOI nº 140039, sob argumento de ausência de contraditória e ampla defesa, bem como pela não realização da perícia técnica solicitada no recurso administrativo.
Afirma que a ré teria acesso ao medidor e nunca realizou a notificação para informar a necessidade de atualização ou manutenção.
A ré, de sua vez, sustenta a regularidade do TOI e procedimento realizados, tendo o autor dispensado a realização da perícia.
Pleiteia a condenação do autor ao pagamento do valor apurado.
Destaco, inicialmente, que não será objeto da lide o valor apurado pela ré, uma vez que, conforme noticiado pelo próprio autor, em recurso administrativo logrou êxito na adequação do período de apuração.
Dos autos afere-se o TOI nº 140039, (ID 154606374, fl. 22/24), datado de 12/8/2022, do qual consta que a unidade consumidora possuía desvio de energia e com ligação direta ao barramento, fio passando atrás do painel coletivo e entrando na tubulação de saída do cliente, oportunidade em que a ligação irregular foi retirada e normalizada a situação.
Salientado que na situação não caberia avaliação técnica, e que o autor não solicitou perícia técnica.
Outrossim, que a ocorrência foi fotografada/filmada.
A diligência foi acompanhada pelo autor, que assinou o documento.
No recurso administrativo, o autor pleiteou a realização de perícia metrológica, além da revisão do período de apuração (ID 154606380 - Pág. 8, fl. 33).
O pedido de revisão do período de apuração foi acolhido, conforme nova fatura de ID 154606382, fl. 37 e ID 154606389, fl. 40.
Indeferido o pedido de nova análise sob argumento de que “unidade consumidora ao ser fiscalizada foi encontrada com ligação direta antes da medição deixando de registrar parte da energia elétrica consumida, portanto devido a fraude encontrada a fatura especial será mantida”.
O ponto controverso é a regularidade do TOI nº 140039.
Consoante acima delineado, no dia da análise o autor assinou documento dispensando a perícia e no documento, também, consta que na situação não caberia avaliação técnica.
Outrossim, conforme consta do TOI impugnado, havia desvio de energia e com ligação direta ao barramento, fio passando atrás do painel coletivo e entrando na tubulação de saída do cliente.
Essa situação não foi impugnada pelo autor, porquanto apenas salienta que não foi realizada a perícia para aferir a regularidade do medidor.
Nessa toada, ao fim de aferir a necessidade de realização da perícia, deverão as partes: Ao autor, esclarecer o que pretende provar com a perícia, porquanto não noticiado nos autos defeito no medidor, mas apenas que o fio estava passando atrás do painel coletivo e entrando na tubulação de saída da unidade consumidora.
Pena de reputar-se que não havia defeito no aparelho. À ré para juntar as fotos/filmagens do dia da análise, conforme consta do TOI, e esclarecer se é possível/cabível a perícia na situação em análise.
Pena de reputar-se que é possível a perícia e que não foi realizada, conquanto tenha havido o pedido no recurso administrativo do autor.
Prazo comum de 15 dias.
Vindo documentação dê-se vista à contraparte.
Em homenagem aos Princípio da Celeridade e Economia Processual exorto à ré a não juntar aos autos documentos relacionados a procuração e atos constitutivos, já juntados aos autos, porquanto cada juntada acresce mais de 60 páginas ao processo.
Excluam-se os IDs abaixo porquanto repetidos e acrescentam quase 250 folhas ao processo: IDs 163258199 a 163313690 IDs 163313694 a 163313692 ID 164030831 ID 165944048 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/03/2024 16:07
Desentranhado o documento
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19/03/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 16:06
Desentranhado o documento
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19/03/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 16:06
Desentranhado o documento
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19/03/2024 16:05
Desentranhado o documento
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19/03/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 16:00
Desentranhado o documento
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19/03/2024 15:59
Desentranhado o documento
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19/03/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 15:58
Desentranhado o documento
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19/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:08
Outras decisões
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
27/06/2023 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 00:02
Recebidos os autos
-
05/04/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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04/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
03/04/2023 21:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/04/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/04/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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