TJDFT - 0704729-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 22:03
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SANDRO LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704729-92.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CESARIO JOSE DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 236938909.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 236938909, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CESARIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Edital em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:56
Expedição de Edital.
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03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 22:07
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de SANDRO LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704729-92.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: SANDRO LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CESARIO JOSE DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Recebo a inicial.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Quanto ao pedido de arresto de valores em conta do requerido, nada a prover, eis que a lei confere prazo para purga da mora pela parte, sendo que o inadimplemento, até o momento, foi meramente afirmado pelo autor, sendo necessária a formação do contraditório para verificação de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos que possam ser provados pela parte ré.
Ademais, inexistem indícios de perigo na demora, eis que não há elementos para afirmar que o requerido é insolvente ou pratica atos aptos a se furtar do cumprimento de suas obrigações.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser complementada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que o valor do aluguel foi reajustado para R$ 605,00 (ID. 190864109), de forma que o total da caução é R$ 1.815,00, devendo ser complementados os R$ 165,00 ao depósito de ID. 190864104.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:05
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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