TJDFT - 0706183-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 09:07
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706183-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIZA MARIA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA DA SILVA PIMENTEL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação de ID 191565643.
A advogada subscritora da peça já se encontra devidamente cadastrada nos autos.
Aguarde-se o prazo de ID 190615596.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:22
Outras decisões
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18/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LAIZA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:06
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706183-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIZA MARIA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA DA SILVA PIMENTEL REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material movida por LAIZA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em desfavor do REU: BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de corrigir o polo ativo e a representação processual, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:39
Indeferida a petição inicial
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20/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LAIZA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/02/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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