TJDFT - 0705347-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:35
Homologada a Transação
-
24/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705347-04.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: RAUF DE ANDRADE MENDONCA, VALERIA DE ANDRADE MENDONCA ALMEIDA, DENISE MENDONCA CASTRO, TATIANE DE ANDRADE MENDONCA MEEIRO: MARGARIDA DE ANDRADE MENDONCA INVENTARIADO(A): MIRMILON MENEZES DE MENDONCA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório e os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade do bem (certidão de matrícula), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, uma vez que a certidão acostada ao Id. 197035500 está vencida; (b) Do imóvel situado em "Rua 13 Norte, Lotes 01/03, Bloco F, Apartamento 408, Águas Claras, Brasília, Distrito Federal": (b.1) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c) comprovante de recolhimento do ITCMD.
Cadastre-se a representante legal da herdeira Tatiane (Id. 190066395, p. 09) e o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705347-04.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: RAUF DE ANDRADE MENDONCA, VALERIA DE ANDRADE MENDONCA ALMEIDA, DENISE MENDONCA CASTRO, TATIANE DE ANDRADE MENDONCA MEEIRO: MARGARIDA DE ANDRADE MENDONCA INVENTARIADO(A): MIRMILON MENEZES DE MENDONCA DESPACHO A parte inventariante não atendeu à determinação anterior (Id. 193166108) para elaboração do esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Portanto, intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) cópias de seu RG e CPF; (a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.8) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (f) Do crédito judicial: (f.1) cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
05/07/2024 07:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
15/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:42
Outras decisões
-
10/04/2024 23:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se, de cada herdeiro, a certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - acostar a certidão de casamento da parte inventariada, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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