TJDFT - 0707380-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707380-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA CRISTINA ARAGAO MOTEIRO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Deixo de analisar, por ora, os embargos de declaração ID 209075208 e 209607768, pois em 11/06/2024 houve afetação de REsp Repetitivo, Tema 1264, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.".
Em despacho publicado em 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim sendo, considerando ser exatamente o objeto da presente ação a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e da inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, suspendo a ação nos termos da decisão do STJ.
Dessa forma, arquivem-se os autos até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da suspensão, não haverá o trânsito em julgado até a decisão do repetitivo, podendo a sentença ser, conforme o caso, revogada ou objeto de recurso.
Com a decisão final, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/09/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA ARAGAO MOTEIRO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707380-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte RÉ, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: -
22/08/2024 22:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/08/2024 23:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA ARAGAO MOTEIRO em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi protocolizada TEMPESTIVAMENTE, COM DOCUMENTOS NOVOS.
Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica a parte ré intimada para que se manifeste, ainda, sobre os novos documentos anexados pelo autor.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:35
Deferido o pedido de NUBIA CRISTINA ARAGAO MOTEIRO - CPF: *41.***.*56-09 (REQUERENTE).
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14/05/2024 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA CRISTINA ARAGAO MOTEIRO - CPF: *41.***.*56-09 (REQUERENTE).
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22/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/04/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2024 10:41
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA ARAGAO MOTEIRO - CPF: *41.***.*56-09 (REQUERENTE) em 18/04/2024.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA ARAGAO MOTEIRO em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707380-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA CRISTINA ARAGAO MOTEIRO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação declaratória, cumulada com pedidos reparatórios, movida por NUBIA CRISTINA ARAGAO MOTEIRO, em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré possui sede em São Paulo e a parte autora domicílio em Santa Maria/DF. 3.
Dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 4.
Preceitua o artigo 46 do CPC, por sua vez, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 5.
Depreende-se das hipóteses legais acima que a pretensão posta pela parte autora a estas não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 6.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 7.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 8.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 9.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte autora, ante a natureza da relação consumerista verificada na espécie. 10.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRASNPORTE.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Segundo entendimento firmado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas relativas à reativação de conta de motorista de aplicativos de transporte possuem natureza eminentemente civil, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 2 - Sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1389784, 07342805220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) 11.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 12.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
22/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:14
Declarada incompetência
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22/03/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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