TJDFT - 0703507-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 22:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA COSTA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de KAROL GONCZAROWSKA REZENDE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RALFE TEIXEIRA SAMPAIO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA VANDA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DIOMEDES PONTES VALOIS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANGELA GERALDA DE MOURA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCINDA LOMBARDI RET em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703507-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, LUCINDA LOMBARDI RET, CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, DIOMEDES PONTES VALOIS, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE, MARIA VANDA SILVA, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao espelho de tramitação dos agravos de instrumento de números 1017053-40.2022.4.01.0000 e 1016988-45.2022.4.01.0000 interpostos, respectivamente, pelos autores e ré contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica federal para figurar no polo passivo da ação e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, apura-se que ainda não houve a apreciação, pelo TRF da 1ª Região, dos pedidos de concessão de efeito suspensivo formulados pelas partes.
Assim, determino a suspensão desta ação, "ad cautelam", até que sobrevenha decisório acerca de tais pretensões.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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