TJDFT - 0703321-32.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:21
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2025 10:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:34
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703321-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES ALMEIDA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA DOS MILAGRES ALMEIDA COSTA, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília - DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 06 de janeiro de 1993 por ocasião de sua aposentadoria do serviço público.
Diante de tal contexto, uma vez que deduzida esta ação em 04 de fevereiro de 2020, ou seja, depois de transcorridos mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, marco adotado pelos Pretórios como termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na inicial, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, v. aresto no E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: (...) 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. 3.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: 'ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. (...) (Acórdão 1817084, 07038869320208070001, Relator: Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II).
Uma vez que deduzida a ação depois de transcorridos mais de 10 anos da data em que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo da conta vinculada ao PIS - PASEP de que era titular, encontra-se fulminada pela prescrição decenal sua pretensão ao ressarcimento, pelo réu, de danos havidos em razão de eventuais desfalques na aludida conta.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, conforma artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 19 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
19/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:42
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ALMEIDA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703321-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES ALMEIDA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:14
Indeferido o pedido de MARIA DOS MILAGRES ALMEIDA COSTA - CPF: *76.***.*81-53 (AUTOR)
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19/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/09/2020 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2020 12:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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22/07/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 16:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 11:29
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2020 02:24
Publicado Sentença em 05/06/2020.
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04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 12:51
Recebidos os autos
-
03/06/2020 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2020 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 10:12
Publicado Despacho em 08/05/2020.
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07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 18:27
Recebidos os autos
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05/05/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/04/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 19:35
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/03/2020 15:18
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
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09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 12:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 11:58
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 12:32
Publicado Decisão em 10/02/2020.
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08/02/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 12:38
Recebidos os autos
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06/02/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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