TJDFT - 0701743-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701743-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WANDERSOUND PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME REU: ROBERTO SA RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento referente ao procedimento monitório em epígrafe, em que, depois de recebida a petição inicial, porém antes da citação, a parte autora juntou a petição informando que houve a quitação integral do débito (ID: 190975035).
No caso dos autos, verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida pela parte autora tornou-se desnecessária, pois extrajudicialmente obteve a satisfação de sua pretensão.
Portanto, houve o desaparecimento superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Por não se vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após à publicação, arquivando-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 18:23:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701743-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WANDERSOUND PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME REU: ROBERTO SA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
GUARÁ, DF, 1 de março de 2024 15:55:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:45
Deferido o pedido de WANDERSOUND PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
23/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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