TJDFT - 0702261-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de IEPI CURSOS LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702261-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: KELLY CONCOLATO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, as partes celebraram transação homologada pela decisão de mérito proferida no ID 207507677.
Todavia, após decorrido o prazo convencionado para suspensão processual, a parte exequente nada manifestou em relação aos pagamentos, conforme se vê da certidão lavrada.
Desse modo, é válida a presunção no sentido de que a obrigação foi integralmente satisfeita, não se justificando manter-se a suspensão do processo.
Ante o exposto, declaro extinto estes autos, segundo o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Arquive-se, conforme PGC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:34
Homologada a Transação
-
26/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702261-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: KELLY CONCOLATO DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado no ID: 199752239 e ID: 206592831.
Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo ajustado, ou seja, até 01.12.2024, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarada extinta a execução, por sentença.
Publique-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2024 11:54:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 01:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702261-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: KELLY CONCOLATO DESPACHO Diga a parte executada, em quinze dias, sobre o valor atualizado da dívida, bem como acerca da proposta de parcelamento nos termos indicados pela credora (ID: 199752239).
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo.
Após, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 19:28:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702261-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: KELLY CONCOLATO CERTIDÃO Certifico que, em 24/04/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte executada comprovar nos autos o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
29/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702261-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: KELLY CONCOLATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 11:05:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:45
Deferido o pedido de IEPI CURSOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/03/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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